Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001639-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL
INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO
INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE, BEM COMO DO SEU
INÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DOS HERDEIROS
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A autora ajuizou a presente ação com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença cessado
em 01.05.2005 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez (ID 511033). Contudo,
faleceu durante o transcurso da demanda (20.06.2010 - ID 511044, p. 04).
2 - Após a habilitação dos herdeiros, foi acostado aos autos seu prontuário junto ao Hospital do
Câncer de Campo Grande/MS (ID 511061 a ID 511137) e determinada a realizaçãode perícia
indireta.
3 - O profissional médico nomeado, por sua vez, disse que não tinha elementos suficientes para
afirmar que, a partir de 2005, a autora estava ou não incapacitada, senão vejamos:
"Considerando os documentos acostados aos autos de páginas 673 a 683, relativos ao Prontuário
Hospitalar do Hospital Universitário da UFMS de Marilurdes Aparecida de Jesus Gaspar,
esclareço a V. Excia. que os mesmos não foram suficientes e esclarecedores para avaliar a
capacidade laborativa da paciente a partir da data referida de 1/5/2005" (ID 511138, p. 03-04).
4 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
5 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de nova prova
pericial para determinar o estado de saúde desta quando da alegação de incapacidade.
6 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do
falecida. Precedentes.
7 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada
como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do
benefício.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação dos herdeiros da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001639-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL ANTONIO GASPAR, VALQUIRIA DE JESUS GASPAR, MARILURDES
APARECIDA DE JESUS GASPAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001639-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL ANTONIO GASPAR, VALQUIRIA DE JESUS GASPAR, MARILURDES
APARECIDA DE JESUS GASPAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL ANTÔNIO GASPAR e VALQUÍRIA DE JESUS
GASPAR, sucessores de MARILURDES APARECIDA DE JESUS GASPAR, em ação ajuizada
por esta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Noticiou-se o óbito da autora, no transcurso da demanda (20.06.2010 - ID 511044, p. 04), tendo
seus herdeiros sido devidamente habilitados nos autos (ID 511049, p. 01)
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 511138, p. 11-14).
Em razões recursais, os sucessores da demandante pugnam pela reforma da sentença, ao
fundamento de que esta, em vida, fazia jus aos benefícios ora vindicados (ID 511138, p. 36-42).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 511138, p. 46-48).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001639-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL ANTONIO GASPAR, VALQUIRIA DE JESUS GASPAR, MARILURDES
APARECIDA DE JESUS GASPAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, verifico a ocorrência de nulidade insanável no caso dos autos.
A autora ajuizou a presente ação com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença cessado em
01.05.2005 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez (ID 511033).
Contudo, faleceu durante o transcurso da demanda (20.06.2010 - ID 511044, p. 04).
Após a habilitação dos herdeiros, foi acostado aos autos seu prontuário junto ao Hospital do
Câncer de Campo Grande/MS (ID 511061 a ID 511137) e determinada a realizaçãode perícia
indireta.
O profissional médico nomeado, por sua vez, disse que não tinha elementos suficientes para
afirmar que, a partir de 2005, a autora estava ou não incapacitada, senão vejamos:
"Considerando os documentos acostados aos autos de páginas 673 a 683, relativos ao Prontuário
Hospitalar do Hospital Universitário da UFMS de Marilurdes Aparecida de Jesus Gaspar,
esclareço a V. Excia. que os mesmos não foram suficientes e esclarecedores para avaliar a
capacidade laborativa da paciente a partir da data referida de 1/5/2005" (ID 511138, p. 03-04).
Pois bem, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia
direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de nova prova pericial
para determinar o estado de saúde desta quando da alegação de incapacidade.
Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do
falecida. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para
o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do
disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-
86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
11.10.12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO
AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade.
2- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do requerente.
3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se
comprove a incapacidade.
4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja
facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de perícia
indireta.
5- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, AC
862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel. Juíza Conv. em Aux.. Vanessa Mello, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 07.05.08).
Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade
laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério
para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à
Vara de Origem para produção de nova perícia indireta e prolação de nova decisão, restando
prejudicada a análise do apelo dos herdeiros da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL
INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO
INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE, BEM COMO DO SEU
INÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DOS HERDEIROS
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A autora ajuizou a presente ação com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença cessado
em 01.05.2005 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez (ID 511033). Contudo,
faleceu durante o transcurso da demanda (20.06.2010 - ID 511044, p. 04).
2 - Após a habilitação dos herdeiros, foi acostado aos autos seu prontuário junto ao Hospital do
Câncer de Campo Grande/MS (ID 511061 a ID 511137) e determinada a realizaçãode perícia
indireta.
3 - O profissional médico nomeado, por sua vez, disse que não tinha elementos suficientes para
afirmar que, a partir de 2005, a autora estava ou não incapacitada, senão vejamos:
"Considerando os documentos acostados aos autos de páginas 673 a 683, relativos ao Prontuário
Hospitalar do Hospital Universitário da UFMS de Marilurdes Aparecida de Jesus Gaspar,
esclareço a V. Excia. que os mesmos não foram suficientes e esclarecedores para avaliar a
capacidade laborativa da paciente a partir da data referida de 1/5/2005" (ID 511138, p. 03-04).
4 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
5 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de nova prova
pericial para determinar o estado de saúde desta quando da alegação de incapacidade.
6 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do
falecida. Precedentes.
7 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada
como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do
benefício.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação dos herdeiros da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para produção de nova perícia indireta e prolação de nova decisão,
restando prejudicada a análise do apelo dos herdeiros da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
