Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2019343 / SP
0035530-31.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Ademais, o fato de a autora ter sofrido amputação da coxa direita em data posterior à
realização da perícia, em nada interfere no parecer pericial emitido à época, também
afigurando-se desnecessária a produção de prova documental para comprovação da
amputação.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
13 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - O laudo pericial de fls. 158/164, elaborado em 20/05/13, diagnosticou a autora como
portadora de "hipertensão arterial não controlada, alterações vasculares em membro inferior
direito, com quadro de trombose local e úlcera varicosa aberta, estando no aguardo de cirurgia
reparadora". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 19/05/10.
15 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 74 comprova que a demandante efetuou
os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/07/86 a 10/03/87, 04/05/87 a 01/08/87, 01/11/88
a 28/02/90, 01/11/88 a 28/02/90 e 01/03/02 a 30/06/02. Além disso, o mesmo extrato do CNIS
demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/07/02 a
30/09/03, 26/02/04 a 04/07/04 e 27/10/04 a 27/01/05.
16 - Cumpre observar que o fato da demandante ter sofrido amputação da coxa direita, em data
posterior à realização da perícia, em nada muda a data do início da incapacidade, que foi fixada
pelo perito em 19/05/10.
17 - Assim, considerada a data da cessação do auxílio-doença (27/01/05) e a data de início da
incapacidade (19/05/10), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
18 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
19 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que
mantinha a qualidade de segurada.
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
21 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de
rigor o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
