Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070789-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INCAPACIDADE LABORAL
- INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o
desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos
benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu
estado de saúde.II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos
apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo desnecessária a
realização de prova testemunhal.III - Honorários advocatícios fixadosem R$ 1000,00 (milreais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV- Preliminar rejeitada. Apelação daautora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070789-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SOARES DE JESUS FAVERO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070789-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SOARES DE JESUS FAVERO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da
justiça gratuita.Em apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante
a necessidade de realização de prova testemunhal. No mérito, aduz que foram comprovados os
requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070789-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SOARES DE JESUS FAVERO
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MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
A autora, nascida em 18.02.1954, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei
nº 8.213/91, "verbis":A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 14.12.2018, atesta que a autora (serviços gerais)
apresenta quadro de lombalgia e outras comorbidades clínicas que estão sob controle clínico,
inexistindo incapacidade laborativa. O perito asseverou que a autora não apresenta déficit
funcional na coluna vertebral, membros superiores e inferiores capazes de produzir a redução da
sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas,
obviamente dentro das limitações da idade.
Cumpre esclarecer que as informações trazidas nos autos eo laudo médico encontra-se bem
elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da
matéria, sendo desnecessária a realização de prova testemunhal.
Ante a constatação do perito judicial de aptidão da parte autora para o desempenho de atividade
laborativa no momento do exame, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes,
inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que descaracterizem a conclusão
pericial, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados, nada
obstando, entretanto, que a demandante venha a requerê-los novamente, caso haja alteração de
seu estado de saúde.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, nego provimento à
sua apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INCAPACIDADE LABORAL
- INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o
desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos
benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu
estado de saúde.II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos
apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo desnecessária a
realização de prova testemunhal.III - Honorários advocatícios fixadosem R$ 1000,00 (milreais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV- Preliminar rejeitada. Apelação daautora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada
pela parte autora e, no merito, negar provimento a sua apelacao, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
