
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037520-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: RUBENS TEIXEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037520-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: RUBENS TEIXEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por RUBENS TEIXEIRA DA COSTA, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102768192 – pág. 27).
A r. sentença prolatada em 18/04/2016 (ID 102768192 – pág. 115/117) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 05/08/2015 (data da postulação administrativa, sob NB 611.414.276-8) (ID 102768192 – pág. 26), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, a ser pago em parcela única. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas processuais, ante a isenção de que goza o INSS. Tutela antecipada deferida.
Em razões recursais de apelação (ID 102768192 – pág. 127/137), o INSS pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a apresentação de esclarecimentos pelo perito médico, nem tampouco fornecido o prontuário médico do autor, relativo às especialidades ortopedia e traumatologia; no mérito, pela decretação de improcedência da demanda, à falta de comprovação da incapacidade laboral. Doutra via, pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102768192 – pág. 143/149), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037520-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: RUBENS TEIXEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Da arguição preliminar
Em arguição prefacial, aduz a autarquia que a requisição de esclarecimentos suplementares restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.
Pois bem.
O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
Do mérito
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Ressalta-se, de início, o resultado das perícias administrativas realizadas pelo INSS (ID 102768192 – pág. 108/110).
Vale destacar, outrossim, que trouxe o autor documentos médicos (ID 102768192– pág. 22/24).
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo pericial datado de 26/01/2016 (ID 102768192– pág. 83/89, 90/97), infere-se que a parte autora - contando com63 anos
à ocasião (ID 102768192– pág. 14) e deprofissões pretéritas declaradas: rurícola e motorista (derradeira, entre anos de 2012 e 2013)
- seria portadora de restrição para movimentos de elevação, abdução de membros superiores, com atrofia da musculatura do ombro e perda da força muscular nos mesmos.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102768192– pág. 11, 46/47), esclareceu que o periciando se encontra inapto de forma total e temporária, pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta perícia médica judicial
Sendo a DID - patologia que acomete os ombros do periciado, ocorrida a vários anos, não podendo se precisar a data da mesma e a DII - a partir da data desta perícia médica pelo período de 12 (doze) meses, para realizar o tratamento cirúrgico, caso contrário poderá ser reabilitado para outra função junto ao INSS
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por sua vez, constam cópias de CTPS (ID 102768192 – pág. 19/21) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102768192 – pág. 55/67, 111/114), comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com contratos de emprego entre anos de 1976 e 1980, no ano de 2008 e desde 2012 até 2014, e recolhimentos previdenciários vertidos de outubro a dezembro/1995.
Bem se observa que o último contrato de emprego do autor corresponde a 21/05/2014 até 01/12/2014, de modo que sua condição de segurado se mantivera até janeiro/2016, sendo certo que, no momento em que verificada a inaptidão laboral, encontrava-se o autor sob a proteção previdenciária.
Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, o resultado pericial indica o começo da incapacidade da parte autora coincidente com a data da realização da perícia (26/01/2016), de modo que, sendo a DER (05/08/2015) anterior à referida data, assim como a própria data da citação, em 04/09/2015 (ID 102768192 – pág. 34), a DIB deve ser fixada na data do laudo pericial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS,
fixando a DIB em 26/01/2016 (data do laudo pericial) e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA NA PERÍCIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Aduz a autarquia que a requisição de esclarecimentos suplementares restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo pericial datado de 26/01/2016, infere-se que a parte autora - contando com63 anos
à ocasião e deprofissões pretéritas declaradas: rurícola e motorista (derradeira, entre anos de 2012 e 2013)
- seria portadora de restrição para movimentos de elevação, abdução de membros superiores, com atrofia da musculatura do ombro e perda da força muscular nos mesmos.11 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu que o periciando se encontra inapto de forma total e temporária, pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta perícia médica judicial poderá ser reabilitado para outra função junto ao INSS
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Constam cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com contratos de emprego entre anos de 1976 e 1980, no ano de 2008 e desde 2012 até 2014, e recolhimentos previdenciários vertidos de outubro a dezembro/1995.
14 - O último contrato de emprego do autor corresponde a 21/05/2014 até 01/12/2014, de modo que sua condição de segurado se mantivera até janeiro/2016, sendo certo que, no momento em que verificada a inaptidão laboral, encontrava-se o autor sob a proteção previdenciária.
15 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo
status
de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).17 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
18 - O resultado pericial indica o começo da incapacidade da parte autora coincidente com a data da realização da perícia (26/01/2016), de modo que, sendo a DER (05/08/2015) anterior à referida data, assim como a própria data da citação, em 04/09/2015, a DIB deve ser fixada na data do laudo pericial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido em parte, no mérito. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, fixando a DIB em 26/01/2016 (data do laudo pericial) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
