
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042205-83.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DONIZETE CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BUENO NETO - SP71031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042205-83.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DONIZETE CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BUENO NETO - SP71031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DONIZETE CARLOS CARDOSO, representado por João Marcelino Cardoso, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a modificação do termo inicial de benefício por incapacidade.
A r. sentença (ID 104897754 – Pág. 96/97) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 104897754 – Pág. 100/104), a parte autora postula a nulidade do
decisum
, por cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de perícia técnica que demonstre que a incapacidade remonta ao ano de 1995. Alega que a DIB da aposentadoria por invalidez deveria corresponder à data do início da incapacidade e que não haveria óbice ao pagamento dos atrasados desde 1995, por se tratar de pessoa inválida, contra a qual não corre a prescrição.Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 128152238 – Pág. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042205-83.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DONIZETE CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BUENO NETO - SP71031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Afasto, de início, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção probatória que a parte autora entendia necessária à comprovação do seu direito. Isso porque, analisando detidamente os autos, observa-se que a data de início da incapacidade – a qual seria objeto de constatação por meio da perícia médica judicial requerida – é fato incontroverso, já que a própria Autarquia reconhece que a perícia administrativa fixou a “a Data do Inicio da Incapacidade (DII) em 01.10.1995” (ID 104897754 - Pág. 41), mesma data defendida pelo autor na inicial. Dessa forma, despicienda a realização de prova pericial para verificação de fato sobre o qual não recai controvérsia alguma.
Pois bem, acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
In casu
, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado que o autor encontra-se incapaz para o exercício de atividade laborativa desde 01/10/1995. Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção de benefício por incapacidade somente em 02/04/2002 (auxílio-doença, NB 31/123.167.319-0, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, NB 32/129.591.786-3, DIB 27/01/2004 – ID 104897754 - Pág. 20/24).Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja fixada a DIB do benefício por incapacidade em 01/10/1995, na medida em que ausente a própria pretensão resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 02/04/2002).
A esse respeito, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
2. No caso em tela, a ação subjacente foi proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir "da data do respectivo laudo que constatar a invalidez" (fl. 14). O laudo pericial, por seu turno, datado de 12.11.2007, constatou que a incapacidade laboral - total e permanente - do autor iniciara há cinco anos (resposta ao quesito 15 do Juízo, a fl. 42), ou seja, a partir do acidente sofrido em 7.12.2002, o que foi corroborado pelo próprio assistente técnico do INSS. Por sua vez, o Ministério Público Federal, atuando na condição de fiscal da lei, em razão da natureza da ação, bem como por se tratar de causa em que há interesse de incapaz, manifestou-se pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação.
3. Ainda que atue na condição de fiscal da lei, pode o representante do Ministério Público requerer a reforma de julgado que represente inequívoca ofensa aos direitos do incapaz, suprindo as lacunas e omissões do advogado constituído nos autos, em consonância com suas atribuições institucionais, caso contrário, restaria praticamente inócua tal intervenção. Nesse sentido: TRF/3ª, AC 2008.03.99.050754-0, relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 24.06.2009.
4. O termo inicial da aposentadoria por invalidez do segurado empregado está expressamente previsto em lei (§ 1º, "a", do art. 43 da lei 8.213/91) e não pode ser fixado ao livre alvedrio de qualquer interessado: corresponde ele ao dia do requerimento administrativo, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Subsidiariamente, quando ausente o requerimento administrativo, o marco inicial deverá ser a data da citação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Agravo regimental do INSS prejudicado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10168 - 0029507-93.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018)
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 20/12/2011, data da cessação do auxílio doença.
(...)
8. Recurso desprovido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000546-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)
Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “embora tenha o perito da ré apontada outubro de 1995 como sendo a data do inicio da incapacidade do autor, não é caso de se fixar o termo inicial a partir de tal data, tendo em vista que o beneficio somente foi postulado administrativamente em 2002” (ID 104897754 - Pág.97).
Ante o exposto,
rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo integramente a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FATO INCONTROVERSO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Afastada, de início, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção probatória que a parte autora entendia necessária à comprovação do seu direito. Isso porque, analisando detidamente os autos, observa-se que a data de início da incapacidade – a qual seria objeto de constatação por meio da perícia médica judicial requerida – é fato incontroverso, já que a própria Autarquia reconhece que a perícia administrativa fixou a “a Data do Inicio da Incapacidade (DII) em 01.10.1995”, mesma data defendida pelo autor na inicial. Dessa forma, despicienda a realização de prova pericial para verificação de fato sobre o qual não recai controvérsia alguma.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
3 -
In casu
, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado que o autor encontra-se incapaz para o exercício de atividade laborativa desde 01/10/1995. Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção de benefício por incapacidade somente em 02/04/2002 (auxílio-doença, NB 31/123.167.319-0, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, NB 32/129.591.786-3, DIB 27/01/2004).4 - Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja fixada a DIB do benefício por incapacidade em 01/10/1995, na medida em que ausente a própria pretensão resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 02/04/2002). Precedentes.
5 - Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “embora tenha o perito da ré apontada outubro de 1995 como sendo a data do inicio da incapacidade do autor, não é caso de se fixar o termo inicial a partir de tal data, tendo em vista que o beneficio somente foi postulado administrativamente em 2002”.
6 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integramente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
