
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021739-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: LEANDRA MAIA FRANCISQUETTE
Advogado do(a) APELADO: MARCIA GALDIKS GARDIM - SP145799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021739-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: LEANDRA MAIA FRANCISQUETTE
Advogado do(a) APELADO: MARCIA GALDIKS GARDIM - SP145799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 10/09/2014 por LEANDRA MAIA FRANCISQUETTE, objetivando a concessão de “auxílio-doença”.
Documentos médicos jungidos nos autos (ID 102043622 – pág. 24/41).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102043622 – pág. 67).
Citação do INSS realizada em 29/06/2015 (ID 102043622 – pág. 71).
A r. sentença prolatada em 12/04/2016 (ID 102043622 – pág. 128/130) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, desde 26/05/2014 (data da postulação administrativa, sob NB 606.351.784-0) (ID 102043622 – pág. 23), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Ainda, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00, isentando-os das custas e despesas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a implantação da benesse pela autarquia previdenciária (ID 102043622 – pág. 162).
Em razões recursais de apelação (ID 102043622 – pág. 144/149 e 150/158), o INSS defende seja decretada a improcedência da ação, alegando a preexistência das doenças em relação ao reingresso da autora junto ao RGPS - descumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade. Por fim, insiste na sujeição da autora a perícias periódicas, junto a profissionais previdenciários, conforme art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102043622 – pág. 165/168), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
Já no âmbito desta Corte, peticionou a parte autora (ID 126658434 – pág. 01, até ID 126658446 – pág. 15), noticiando a cessação administrativa do benefício, pelo ente previdenciário.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021739-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: LEANDRA MAIA FRANCISQUETTE
Advogado do(a) APELADO: MARCIA GALDIKS GARDIM - SP145799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Extrai-se dos autos o ciclo laborativo/contributivo da autora, compreendendo vínculo empregatício no interregno de 01/05/1993 a 12/03/2004, além de recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual”, para as competências agosto e setembro/2005, janeiro a setembro/2006, maio/2007 a julho/2009 e dezembro/2013 a maio/2014 (ID 102043622 – pág. 21).
Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 21/11/2015 (ID 102043622 – pág. 111/117), infere-se que a parte autora -
de profissão manicure,
contando com40 anos à ocasião
(ID 102043622 – pág. 19) - seria portadora deSíndrome do Túnel do Carpo CID 10 (G56.0) e Síndrome do Manguito rotador CID 10 (M75.1)
; destacados, no bojo dos exames apresentados pela litigante, os males descritos comoSíndrome do túnel do Carpo bilateral de caráter desmielinizante, sensitivo motor (grau moderado), e radiculopatia cervical.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 102043622 – pág. 96 e 101/102), afirmou o
expert
que a autora estaria realizando acompanhamento em ortopedia e fisioterapia, além de tratamento medicamentoso, entretanto, aincapacidade seria de índole total e permanente
, exsurgidahá 10 anos
(coincidente com o ano de 2005).
Rechaça-se, pois, a argumentação do INSS, sobre a preexistência de doenças à refiliação da autora, porque confirmada pela perícia a aparição das moléstias incapacitantes
há uma década
, sendo certa a vinculação com o sistema securitário oficial, já, então.
Assim sendo, diante da clara exposição do jusperito, não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição, mantida, pois, a concessão de “auxílio-doença”.
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do
caput
do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS,
para esclarecer que a aferição das condições clínicas do segurado dar-se-á por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91 ede ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CICLO CONTRIBUTIVO COMPROVADO. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. PREEXISTÊNCIA DAS DOENÇAS À REFILIAÇÃO AO RGPS. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. FORÇA DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Extrai-se dos autos o ciclo laborativo/contributivo da autora, compreendendo vínculo empregatício no interregno de 01/05/1993 a 12/03/2004, além de recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual”, para as competências agosto e setembro/2005, janeiro a setembro/2006, maio/2007 a julho/2009 e dezembro/2013 a maio/2014.
9 - Do resultado pericial datado de 21/11/2015, infere-se que a parte autora -
de profissão manicure,
contando com40 anos à ocasião
- seria portadora deSíndrome do Túnel do Carpo CID 10 (G56.0) e Síndrome do Manguito rotador CID 10 (M75.1)
; destacados, no bojo dos exames apresentados pela litigante, os males descritos comoSíndrome do túnel do Carpo bilateral de caráter desmielinizante, sensitivo motor (grau moderado), e radiculopatia cervical.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o
expert
que a autora estaria realizando acompanhamento em ortopedia e fisioterapia, além de tratamento medicamentoso, entretanto, aincapacidade seria de índole total e permanente
, exsurgidahá 10 anos
(coincidente com o ano de 2005).11 - Rechaça-se, pois, a argumentação do INSS, sobre a preexistência de doenças à refiliação da autora, porque confirmada pela perícia a aparição das moléstias incapacitantes
há uma década
, sendo certa a vinculação com o sistema securitário oficial, já, então.12 - Mantida a concessão de “auxílio-doença”.
13 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para esclarecer que a aferição das condições clínicas do segurado dar-se-á por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91 e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
