Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000164-79.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015 (ART. 515, §3º, DO CPC/1973).
APLICABILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL. DER. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente
seja rediscutida em ação judicial posterior.
2 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
3 - Estas sentenças contêm implícita a cláusularebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade
de perícias periódicas, tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência,
pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - Verifica-se a existência de processo proposto pelo autor em 31/01/2013, autuado sob o nº
0000590-95.2013.4.03.6306, julgado improcedente em 10/07/2013, negando o pedido de “auxílio-
doença” ou “aposentadoria por invalidez” (sob NB 553.641.541-3, datado de 08/10/2012),
porquanto a perícia judicial efetuada em 11/04/2013 indicara a ausência de incapacidade.
5 - Já nesta ação, aforada em 30/04/2014 (com a citação da autarquia realizada em 27/06/2014, e
a sentença prolatada em 18/05/2016), discute-se quadro de saúde já com o agravamento dos
males, com menção a indeferimento de pedido administrativo apresentado em 20/02/2013 (de NB
600.722.119-2).
6 - O processo ora examinado diz respeito a outro momento fático.
7 - Não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
8 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do
CPC/1973).
9 - Diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
10 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
11 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
12 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
13 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
15 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
17 - Referentemente à incapacidade para o labor, avistam-se documentos médicos carreados
pelo autor.
18 - Do resultado pericial datado de 29/10/2014, infere-se que a parte autora - de última profissão
ajudante de pedreiro, contando com 45 anos à ocasião - padeceria de doença degenerativa da
coluna vertebral, cervicobraquialgia, lombociatalgia direita, bursite de ombros, tendinite do supra
espinhoso bilateralmente, síndrome do túnel do carpo bilateral, radiculopatia e hipertensão
arterial.
19 - Esclareceu, o jusperito, que, apesar dos tratamentos a que foi submetido, permanece com
sintomatologia dolorosa incapacitante.
20 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que a incapacidade seria de índole
total e temporária, com o início dos sintomas no ano de 2001.
21 - Doutra via, as laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS/Plenus indicam o ciclo
laborativo/contributivo da parte autora, compreendendo vínculos empregatícios nos anos de 1985
a 1986, 1988, 1994, 1996, 1998 e 2002, além da percepção de “auxílio-doença” de 03/06/2003 a
08/10/2012 (sob NB 504.085.667-5).
22 - Considera-se o prolongamento da qualidade de segurado até 15/12/2013 (art. 15, da Lei nº
8.213/91).
23 - Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.
24 - Faz jus a parte autora ao deferimento de “auxílio-doença”.
25 - Termo inicial do benefício fixado em 20/02/2013, data da postulação administrativa sob NB
600.722.119-2.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
29 - Isenção das custas processuais.
30 - Outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
31 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Teoria da causa madura. Pedido
julgado parcialmente procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000164-79.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000164-79.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDSON PEREIRA DOS SANTOS, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos necessários, “aposentadoria por
invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102330916 – pág. 31).
A r. sentença prolatada em 18/05/2016 (ID 102330916 – pág. 149/150) julgou extinto o processo,
sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, em virtude da ocorrência da coisa
julgada. Condenação em verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$
25.000,00), ressalvados os termos do art. 98, §3º, do NCPC. Custas ex lege.
Em razões recursais de apelação (ID 102330916 – pág. 155/160), o autor requer a reforma
completa do julgado, afastando-se o reconhecimento da coisa julgada, não só porque o pedido
formulado refere-se à nova DER, como também porque o laudo judicial evidenciara novo retrato
de suas condições físicas, com o agravamento das enfermidades, constatada a incapacidade
laborativa total e temporária (diversamente da ação anterior, na qual o experto teria afirmado a
inexistência de incapacidade). Defende, assim, o deferimento do benefício postulado.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102330916 – pág.
164/167), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000164-79.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da coisa julgada
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente
seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusularebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a
necessidade de perícias periódicas, tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
Pois bem.
Com efeito, verifica-se a existência de processo proposto pelo autor em 31/01/2013, autuado sob
o nº 0000590-95.2013.4.03.6306, julgado improcedente em 10/07/2013, negando o pedido de
“auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez” (sob NB 553.641.541-3, datado de 08/10/2012)
(ID 102330916 – pág. 72), porquanto a perícia judicial efetuada em 11/04/2013 indicara a
ausência de incapacidade (ID 102330916 – pág. 56/62, 70/71, 73/76, 77/88, 89/90).
Já nesta ação, aforada em 30/04/2014 (com a citação da autarquia realizada em 27/06/2014,
conforme ID 102330916 – pág. 36, e a sentença prolatada em 18/05/2016), discute-se quadro de
saúde já com o agravamento dos males, com menção a indeferimento de pedido administrativo
apresentado em 20/02/2013 (de NB 600.722.119-2) (ID 102330916 – pág. 29).
Logo, resta claro que o processo ora examinado diz respeito a outro momento fático.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, o interesse de provocar a via judicial para a
satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É
o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do CPC/1973).
Diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
Passo, por conseguinte, à análise da questão de fundo.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à incapacidade para o labor, avistam-se documentos médicos carreados pelo
autor (ID 102330916 – pág. 18/28, 122/124).
E do resultado pericial datado de 29/10/2014 (ID 102330916 – pág. 115/124), infere-se que a
parte autora - de última profissão ajudante de pedreiro, contando com 45 anos à ocasião (ID
102330916 – pág. 16) - padeceria de doença degenerativa da coluna vertebral,
cervicobraquialgia, lombociatalgia direita, bursite de ombros, tendinite do supra espinhoso
bilateralmente, síndrome do túnel do carpo bilateral, radiculopatia e hipertensão arterial.
Esclareceu, o jusperito, que, apesar dos tratamentos a que foi submetido, permanece com
sintomatologia dolorosa incapacitante.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 102330916 – pág. 12/13, 48/50), afirmou o expert que a
incapacidade seria de índole total e temporária, com o início dos sintomas no ano de 2001.
Doutra via, as laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102330916 – pág.
52, 134/135) indicam o ciclo laborativo/contributivo da parte autora, compreendendo vínculos
empregatícios nos anos de 1985 a 1986, 1988, 1994, 1996, 1998 e 2002, além da percepção de
“auxílio-doença” de 03/06/2003 a 08/10/2012 (sob NB 504.085.667-5).
Com os olhos postos em referido intervalo, considera-se o prolongamento da qualidade de
segurado até 15/12/2013 (art. 15, da Lei nº 8.213/91).
Neste ponto, entendo por satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida
por lei.
Sendo assim, e de acordo com o remate pericial, faz jus a parte autora ao deferimento de “auxílio-
doença”.
Acerca do termo inicial do benefício, deve ser fixado em 20/02/2013, data da postulação
administrativa sob NB 600.722.119-2 (ID 102330916 – pág. 29).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas
moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, anulando a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do CPC/1973),
adentro no mérito da demanda, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS
no pagamento do benefício de “auxílio-doença”, a partir de 20/02/2013, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no
pagamento de honorários advocatícios, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015 (ART. 515, §3º, DO CPC/1973).
APLICABILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL. DER. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente
seja rediscutida em ação judicial posterior.
2 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
3 - Estas sentenças contêm implícita a cláusularebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade
de perícias periódicas, tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência,
pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - Verifica-se a existência de processo proposto pelo autor em 31/01/2013, autuado sob o nº
0000590-95.2013.4.03.6306, julgado improcedente em 10/07/2013, negando o pedido de “auxílio-
doença” ou “aposentadoria por invalidez” (sob NB 553.641.541-3, datado de 08/10/2012),
porquanto a perícia judicial efetuada em 11/04/2013 indicara a ausência de incapacidade.
5 - Já nesta ação, aforada em 30/04/2014 (com a citação da autarquia realizada em 27/06/2014, e
a sentença prolatada em 18/05/2016), discute-se quadro de saúde já com o agravamento dos
males, com menção a indeferimento de pedido administrativo apresentado em 20/02/2013 (de NB
600.722.119-2).
6 - O processo ora examinado diz respeito a outro momento fático.
7 - Não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
8 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do
CPC/1973).
9 - Diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
10 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
11 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
12 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
13 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
15 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
17 - Referentemente à incapacidade para o labor, avistam-se documentos médicos carreados
pelo autor.
18 - Do resultado pericial datado de 29/10/2014, infere-se que a parte autora - de última profissão
ajudante de pedreiro, contando com 45 anos à ocasião - padeceria de doença degenerativa da
coluna vertebral, cervicobraquialgia, lombociatalgia direita, bursite de ombros, tendinite do supra
espinhoso bilateralmente, síndrome do túnel do carpo bilateral, radiculopatia e hipertensão
arterial.
19 - Esclareceu, o jusperito, que, apesar dos tratamentos a que foi submetido, permanece com
sintomatologia dolorosa incapacitante.
20 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert que a incapacidade seria de índole
total e temporária, com o início dos sintomas no ano de 2001.
21 - Doutra via, as laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS/Plenus indicam o ciclo
laborativo/contributivo da parte autora, compreendendo vínculos empregatícios nos anos de 1985
a 1986, 1988, 1994, 1996, 1998 e 2002, além da percepção de “auxílio-doença” de 03/06/2003 a
08/10/2012 (sob NB 504.085.667-5).
22 - Considera-se o prolongamento da qualidade de segurado até 15/12/2013 (art. 15, da Lei nº
8.213/91).
23 - Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.
24 - Faz jus a parte autora ao deferimento de “auxílio-doença”.
25 - Termo inicial do benefício fixado em 20/02/2013, data da postulação administrativa sob NB
600.722.119-2.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
29 - Isenção das custas processuais.
30 - Outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
31 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Teoria da causa madura. Pedido
julgado parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, anulando a r. sentença de 1º
grau de jurisdição e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do
CPC/1973), adentrar no mérito da demanda, julgando parcialmente procedente a ação, para
condenar o INSS no pagamento do benefício de "auxílio-doença", a partir de 20/02/2013, sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS
no pagamento de honorários advocatícios, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
