Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013021-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante a Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP,
distribuídos em 31/03/16, sob o número 1000352-22.2016.8.26.0311.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica, com pedido de concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante a 1ª Vara da
Comarca de Dracena/SP, distribuída em 07/03/13, sob o número 0001957-66.2013.8.26.0168,
conforme se verifica em ID 102033999 – páginas 110/119. Ao que tudo indica, após a prolação da
sentença de improcedência naqueles autos (18/02/16), resolveu ajuizar a presente demanda em
31/03/16.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, com base no mesmo requerimento administrativo (NB
6005994518 - 07/02/13) e no mesmo atestado médico datado de 07/02/13 (ID 102033999 -
página 31).
4 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado (26/01/21 - consulta PJe), se mostra de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
5 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC
6 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelo do INSS
prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013021-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALCI SENA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013021-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALCI SENA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DALCI SENA DOS SANTOS NASCIMENTO, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 102033999 - páginas 120/125), proferida em 04/12/17, julgou procedente o
pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a
partir da data do requerimento administrativo (07/02/13). As parcelas atrasadas serão
acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 102033999 - páginas 130/135), o INSS alega a ocorrência de
litispendência. Requer, sucessivamente, a alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013021-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALCI SENA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante a Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP,
distribuídos em 31/03/16, sob o número 1000352-22.2016.8.26.0311.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica, com pedido de concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante a 1ª Vara da
Comarca de Dracena/SP, distribuída em 07/03/13, sob o número 0001957-66.2013.8.26.0168,
conforme se verifica em ID 102033999 – páginas 110/119.
Ao que tudo indica, após a prolação da sentença de improcedência naqueles autos (18/02/16),
resolveu ajuizar a presente demanda em 31/03/16.
Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são
caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a concessão
do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base no mesmo
requerimento administrativo (NB 6005994518 - 07/02/13) e no mesmo atestado médico, datado
de 07/02/13 (ID 102033999 - página 31).
Assim, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado (26/01/21 - consulta PJe), se mostra de
rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do
mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC,
restando prejudicada a apelação do INSS.
Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante a Vara Única da Comarca de
Junqueirópolis/SP, distribuídos em 31/03/16, sob o número 1000352-22.2016.8.26.0311.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica, com pedido de concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante a 1ª Vara da
Comarca de Dracena/SP, distribuída em 07/03/13, sob o número 0001957-66.2013.8.26.0168,
conforme se verifica em ID 102033999 – páginas 110/119. Ao que tudo indica, após a prolação
da sentença de improcedência naqueles autos (18/02/16), resolveu ajuizar a presente demanda
em 31/03/16.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base no mesmo requerimento
administrativo (NB 6005994518 - 07/02/13) e no mesmo atestado médico datado de 07/02/13
(ID 102033999 - página 31).
4 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado (26/01/21 - consulta PJe), se mostra de
rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.
5 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
6 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelo do INSS
prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução
do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do
CPC, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
