Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071332-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- O agravamento do quadro de saúde do proponente afasta a ocorrência de coisa julgada, uma
vez que não há identidade na causa de pedir das demandas precedentes e desta ora em análise,
cuja apreciação, portanto, não é obstada por aquele pressuposto processual negativo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071332-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JAIR BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA ARAUJO MATURANA - SP116768-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071332-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JAIR BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA ARAUJO MATURANA - SP116768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de
Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0004128-
25.2015.4.03.6303, tramitado junto ao Juizado Especial Federal de Campinas. O decisum
consignou que houve, ainda, repropositura do pleito formulado no processo nº 0001307-
43.2018.4.03.6303, já analisado e extinto sem resolução do mérito, também, com fulcro no art.
485, inciso V, do Código de Processo Civil, pela ocorrência de coisa julgada relativamente à
primeira demanda.
Pretende, a autoria, que seja anulado o julgado, com vistas à prossecução do feito em primeiro
grau. Aduz que, nestes autos, houve modificação da causa de pedir em relação aos processos
precedentes, dado o agravamento de seu quadro de saúde. No mérito, sustenta a presença dos
requisitos à outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071332-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JAIR BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA ARAUJO MATURANA - SP116768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada,
impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Tratando-se de matéria de ordem
pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
Cite-se, a respeito, os arts. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, e 485, inciso V e § 3º, do Código de
Processo Civil.
Verifica-se que a parte autora propôs ação previdenciária em 17/04/2015, junto ao Juizado
Especial Federal de Campinas, sob o nº 0004128-25.2015.4.03.6303, requerendo a concessão
de benefício por incapacidade.
Do laudo pericial datado de 20/05/2015, haure-se que o promovente realizou tratamento para
neoplasia maligna de base da língua e não apresentava evidências de atividade neoplásica ou
sequelas decorrentes do referido tratamento, estando apto para o exercício de suas atividades
habituais.
Sobreveio sentença de improcedência, mantida em sede recursal, transitada em julgado em
27/08/2015. Vide docs. 97483780, 97483782 e 97483786.
Em 20/03/2018, interpôs nova demanda, no mesmo Juizado, distribuída sob o nº 0001307-
43.2018.4.03.6303, postulando a outorga dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, por diagnóstico de câncer no cérebro e garganta. O feito foi extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pela
ocorrência de coisa julgada, com trânsito em julgado em 06/06/2018 (docs. 97483787 e
97483795).
Na presente ação, dinamizada em 09/01/2019, conforme consulta ao sistema e-SAJ do c.
Tribunal de Justiça de São Paulo, o autor requer a concessão dos mesmos beneplácitos. Aduz
que “após estes três anos sua doença se agravou, hoje o Autor tem câncer no pescoço que se
alastrou a cabeça e na língua, sem a mínima condição de estar apto para trabalhar”.
Acostou, a respeito, documentos médicos emitidos entre os anos de 2017 e 2019, o último
destes, dando conta de que estava internado desde 24/02/2019, sem previsão de alta,
aguardando procedimento cirúrgico, em razão de câncer de base de língua. Vide docs. 97483762
a 97483764 e 97483814.
Nesse passo, registre-se que o agravamento do quadro de saúde do proponente afasta a
ocorrência de coisa julgada, uma vez que não há identidade na causa de pedir das demandas
precedentes e desta ora em análise, cuja apreciação, portanto, não é obstada por aquele
pressuposto processual negativo.
A propósito, ressalte-se a inaplicabilidade, in casu, da Teoria da Causa Madura, inserta no art.
1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a demanda não se acha em
condições de imediata análise, posto que não houve produção de prova técnica, aqui, essencial,
dada a natureza da causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- O agravamento do quadro de saúde do proponente afasta a ocorrência de coisa julgada, uma
vez que não há identidade na causa de pedir das demandas precedentes e desta ora em análise,
cuja apreciação, portanto, não é obstada por aquele pressuposto processual negativo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
