
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004913-30.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALVADOR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: SALVADOR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004913-30.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALVADOR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: SALVADOR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor SALVADOR TEIXEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 13/11/2014, objetivando a concessão de “auxílio-doença”, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez”, caso preenchidos os requisitos legais.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103304084 – pág. 35).
Citação do INSS realizada em 31/03/2015 (ID 103304084 – pág. 59).
A r. sentença prolatada em 07/01/2016 (ID 103304084 – pág. 192/197) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” à parte demandante, retroativamente a 29/09/2015 (do laudo pericial confeccionado), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00. Honorários periciais fixados em R$ 248,53. Não houve condenação em custas processuais, ante a tramitação dos autos sob os auspícios da gratuidade. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de apelação (ID 103304084 – pág. 203/207), o INSS defende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como a extinção do feito sem apreciação do mérito, em virtude da ocorrência da “coisa julgada”, isso porque o autor teria proposto ação anterior (nº 0011041-70.2009.8.26.0576), julgada improcedente (ID 103304084 – pág. 87/111). Outrossim, aduz que, enquanto o
laudo pericial produzido na presente ação
teria diagnosticado aincapacidade laborativa parcial e permanente do autor, principiada no ano de 2010
,a perícia realizada no feito anterior
, no ano de 2013, teria considerado o autortotalmente capaz para o exercício laborativo
. Sustenta, ainda, a perda da qualidade de segurado do litigante, na medida em que, contribuindo para os cofres previdenciários até janeiro/2010, ostatus
de segurado mantivera-se até 15/03/2011.
Apelou o autor (ID 103304084 – pág. 214/219), insistindo no reparo do julgado, eis que a incapacidade comprovada, associada às suas condições pessoais, autorizaria a concessão de “aposentadoria por invalidez”. De mais a mais, requereu a majoração do montante honorário e a fixação do termo inicial da benesse em 17/12/2014 (do requerimento administrativo, sob NB 608.954.423-3) (ID 103304084 – pág. 47).
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (ID 103304084 – pág. 220/223 e 232/233), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004913-30.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SALVADOR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: SALVADOR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da arguição preliminar
Diferentemente do quanto alegado pelo INSS, não se há falar em ocorrência de coisa julgada.
Cotejando-se a peça inaugural do processo anteriormente ajuizado pela parte autora com a petição inicial da presente demanda, infere-se tratar-se, aquele, de pedido de
auxílio-doença acidentário
, pedido diverso do contido na ação em curso, repita-se, deauxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez
.
Rejeitada a preliminar, pois.
Do meritum causae
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Prossegue-se.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos médicos trazidos pelo autor (ID 103304084 – pág. 26/27 e 138/140), sendo que, do resultado pericial datado de 29/09/2015 (ID 103304084 – pág. 148/152), infere-se que a parte autora - de
derradeira ocupação servente de pedreiro
, contando com47 anos à ocasião
(ID 103304084 – pág. 44) - seria portador depequena hérnia disco lombo sacra L5/S1 e tendinopatia leve ombro direito e moderada ombro esquerdo, concluindo pela incapacidade permanente e parcial para pegar peso ou esforços com membros superiores.
Acrescentou a perita, e em resposta a quesitos formulados pelas partes (ID 103304084 – pág. 12), que a inaptidão laboral remontaria a janeiro/2010.
Por mais, esclareceu que
“Analisando histórico, exame clínico e complementar, constata-se que no exame clínico houve nítida impressão de tentativa de supervalorização dos sintomas principalmente quanto as queixas de lombalgia, dor no quadril e da perna direita
O Reclamante tem pequena Hérnia de Disco L5/S1 que em hipótese nenhuma impede de fletir o tronco, mesmo porque o sinal de Lasegne é normal, o que nos mostra que a Hérnia de Disco está compensada por musculatura paravertebral. Na RM do quadril nada consta, o que não justifica a importante claudicação e negativa de agachar.
Quanto a lesão no ombro, tem realmente tendinopatia bilateral, com moderada gravidade do lado direito onde há ruptura parcial de tendão”.
Lado outro, da lauda extraída do sistema informatizado CNIS (ID 103304084 – pág. 71), infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1987, apresentados sucessivos contratos empregatícios, com o derradeiro correspondente a 11/11/2009 até janeiro/2010.
Não há, portanto, perda da qualidade de segurado do autor, na medida em que a constatação da incapacidade coincide com período de vinculação ao RGPS.
E diante da claríssima exposição pericial, a meu ver, não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição, mantida, pois, a concessão de “auxílio-doença” ao segurado, e sobretudo ante as
declarações emitidas pelo próprio autor, em ambiente pericial
, de que“não laborara depois de 2010, nem teria feito bicos”,
sendo que, por outro lado, segundo perícia realizada no processo antecedente, no ano de 2013,“o autor desempenharia atividades no ramo da reciclagem de garrafas”
(ID 103304084 – pág. 101/104).
O marco inicial do benefício merece ser estabelecido em 17/12/2014 (DER, sob NB 608.954.423-3) (ID 103304084 – pág. 47), porquanto, segundo o laudo pericial, já, à ocasião, padeceria o autor dos males causadores da inaptidão laboral.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito a arguição preliminar e, quanto ao mérito, nego provimento ao apelo do INSS, e dou parcial provimento ao apelo do autor,
para estabelecer o termo inicial do benefício em 17/12/2014 (DER) e majorar o montante honorário para 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), ede ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DER. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA 111 DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DO INSS DESPROVIDO, E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - Não se há falar em ocorrência de coisa julgada. Cotejando-se a peça inaugural do processo anteriormente ajuizado pela parte autora com a petição inicial da presente demanda, infere-se tratar-se, aquele, de pedido de
auxílio-doença acidentário
, pedido diverso do contido na ação em curso, repita-se, deauxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez
.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
9 - Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos médicos trazidos pelo autor, sendo que, do resultado pericial datado de 29/09/2015, infere-se que a parte autora - de
derradeira ocupação servente de pedreiro
, contando com47 anos à ocasião
- seria portador depequena hérnia disco lombo sacra L5/S1 e tendinopatia leve ombro direito e moderada ombro esquerdo, concluindo pela incapacidade permanente e parcial para pegar peso ou esforços com membros superiores.
10 - Acrescentou a perita, e em resposta a quesitos formulados pelas partes, que a inaptidão laboral remontaria a janeiro/2010. Por mais, esclareceu que “Analisando histórico, exame clínico e complementar, constata-se que no exame clínico houve nítida impressão de tentativa de supervalorização dos sintomas principalmente quanto as queixas de lombalgia, dor no quadril e da perna direita
11 - Da lauda extraída do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1987, apresentados sucessivos contratos empregatícios, com o derradeiro correspondente a 11/11/2009 até janeiro/2010.
12 - Não há perda da qualidade de segurado do autor, na medida em que a constatação da incapacidade coincide com período de vinculação ao RGPS.
13 - Não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição, mantida, pois, a concessão de “auxílio-doença” ao segurado, e sobretudo ante as
declarações emitidas pelo próprio autor, em ambiente pericial
, de que“não laborara depois de 2010, nem teria feito bicos”,
sendo que, por outro lado, segundo perícia realizada no processo antecedente, no ano de 2013,“o autor desempenharia atividades no ramo da reciclagem de garrafas”
.14 - Marco inicial do benefício estabelecido em 17/12/2014 (DER, sob NB 608.954.423-3), porquanto, segundo o laudo pericial, já, à ocasião, padeceria o autor dos males causadores da inaptidão laboral.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - Preliminar rejeitada.
19 - Em mérito, apelo do INSS desprovido, e apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a arguição preliminar e, quanto ao mérito, negar provimento ao apelo do INSS, e dar parcial provimento ao apelo do autor, para estabelecer o termo inicial do benefício em 17/12/2014 (DER) e majorar o montante honorário para 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
