
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037899-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSDETINA RIBEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDILAINE GARCIA DE LIMA - SP221176
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037899-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSDETINA RIBEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDILAINE GARCIA DE LIMA - SP221176
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DEUSDETINA RIBEIRO MARTINS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela em 24/08/2016, para implantação de “auxílio-doença” (ID 102062131 – pág. 107).
A r. sentença prolatada em 20/03/2017 (ID 102062131 – pág. 137/140), confirmando a tutela anterior, julgou procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento do “auxílio-doença”, desde o dia seguinte àquele da cessação indevida, a ser mantido até reavaliação médica ou mesmo reabilitação profissional da autora, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor apurado até a sentença. Isenção das custas processuais.
Apelou o INSS (ID 102062131 – pág. 152/161), sustentando preliminar de ocorrência de coisa julgada, ante o ajuizamento de ação anterior, postulando-se idêntica benesse; no mérito, alega que o laudo pericial não demonstrara a
completa
inaptidão para o labor, não fazendo jus, portanto, a autora, ao benefício deferido. Doutra via, espera pela fixação do termo inicial do benefício na data do laudo do jusperito; pela redução do montante honorário, e pela alteração dos critérios atinentes aos juros e à correção da moeda.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102062131 – pág. 218/224), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037899-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUSDETINA RIBEIRO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDILAINE GARCIA DE LIMA - SP221176
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do tema preliminar
Preliminarmente, afasto a alegação de coisa julgada.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
O processo proposto anteriormente pela parte autora diz respeito à concessão de benefício acidentário, “auxílio-acidente” (ID 102062131 – pág. 162/211), pedido distinto do delineado nestes autos.
Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Em que pese a conferência, nos autos, de CTPS (ID 102062131 – pág. 23/26) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102062131 – pág. 121/129, 183, 196/203), verdade é que, nesta instância recursal,
inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal
.
Referentemente à
incapacidade laboral
, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pela parte autora (ID 102062131 – pág. 28/69, 243/250).
E do resultado pericial elaborado, posteriormente complementado (ID 102062131 – pág. 80/86, 100/101), infere-se que a parte autora - contando com
40 anos à ocasião
(ID 102062131 – pág. 22), deprofissão “técnica de segurança do trabalho (com atividades em pé e caminhando) ”
, passou por duas cirurgias da coluna lombar com artrodese, a primeira em 2011 e a segunda em 03/2015, sendo que no momento não há qualquer sinal de comprometimento neurológico. No entanto foi evidenciado que está com quadro miofacial lombar esquerdo, ou seja, patologia com origem na musculatura, de tratamento simples e com ótimos resultados, sem indicação de cirurgia, sendo este mal curável. Não foi estabelecido nexo causal laboral.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102062131 – pág. 17/18), esclareceu o
expert
e concluiu que a parte autoraapresentaria incapacidade parcial e temporária para suas atividades, por 3 meses, neste período devendo trabalhar preferencialmente sentada e com escassa deambulação.
Fixação da data de início da incapacidade (DII) a partir do ano de 2008.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Não obstante a ausência (textual), no laudo confeccionado, da designação da
incapacidade total e temporária
, a meu ver, a associação mencionada pelo experto indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade corriqueira.
Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” - o que se depreende dos documentos médicos coligidos pela autora - deve, pois, ser restabelecido desde a data imediatamente posterior àquela da indevida interrupção dos pagamentos, nos moldes da sentença prolatada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido
Codex
).
Ante o exposto,
rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS
, assentando os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e reduzindo a verba honorária, para o percentual mínimo do §3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ) e,de ofício
, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPROMETIMENTO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORRIQUEIRA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2 - O processo proposto anteriormente pela parte autora diz respeito à concessão de benefício acidentário, “auxílio-acidente”, pedido distinto do delineado nestes autos.
3 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas. Preliminar afastada.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Em que pese a conferência, nos autos, de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal,
inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal
.12 - Referentemente à
incapacidade laboral
, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pela parte autora.13 - Do resultado pericial elaborado, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com
40 anos à ocasião
, deprofissão “técnica de segurança do trabalho (com atividades em pé e caminhando) ”
, passou por duas cirurgias da coluna lombar com artrodese, a primeira em 2011 e a segunda em 03/2015, sendo que no momento não há qualquer sinal de comprometimento neurológico. No entanto foi evidenciado que está com quadro miofacial lombar esquerdo, ou seja, patologia com origem na musculatura, de tratamento simples e com ótimos resultados, sem indicação de cirurgia, sendo este mal curável. Não foi estabelecido nexo causal laboral.14 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o
expert
e concluiu que a parte autoraapresentaria incapacidade parcial e temporária para suas atividades, por 3 meses, neste período devendo trabalhar preferencialmente sentada e com escassa deambulação.
15 - Fixação da data de início da incapacidade (DII) a partir do ano de 2008.
16 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.17 - Não obstante a ausência (textual), no laudo confeccionado, da designação da
incapacidade total e temporária
, a associação mencionada pelo experto indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade corriqueira.18 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
19 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” - o que se depreende dos documentos médicos coligidos pela autora - deve, pois, ser restabelecido desde a data imediatamente posterior àquela da indevida interrupção dos pagamentos, nos moldes da sentença prolatada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido
Codex
).23 - Preliminar rejeitada. Recurso do INSS provido em parte, no mérito. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, assentando os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e reduzindo a verba honorária, para o percentual mínimo do §3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ) e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
