D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, homologar a habilitação da Sra. Dilene Barbosa Sola, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a extinção do processo, com resolução do mérito, dando por prejudicada a análise da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 27/06/2017 12:09:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019326-19.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SOLA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 88/89, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pela carência superveniente da ação, em razão da posterior perda do objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, c/c art. 295, III, ambos do CPC/73. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 92/102, pugna pela reforma da sentença, para se reconhecer o direito da viúva em receber as parcelas em atraso do benefício, devidos desde a cessação indevida até o óbito, tendo o de cujus preenchido os requisitos legais para a concessão dos beneplácitos ora vindicados.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 106/109.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Objetiva o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez.
A ação foi proposta em 12/12/2005 (fl. 02) e, designada perícia médica para o dia 10/08/2007 (fl. 68), esta não se efetivou, em virtude do óbito do demandante em 25/06/2007 (fl. 74).
Às fl. 73/78, consta petição requerendo habilitação do cônjuge supérstite e o prosseguimento do feito.
O douto magistrado sentenciante entendeu pela ausência de legitimidade e de interesse de agir da esposa para requerer os benefícios em comento, bem como consignou que houve a carência superveniente da ação pela perda do objeto.
Os argumentos esposados na r. sentença não prosperam.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.
Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito.
Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir.
Neste sentido:
Assim, impõe-se a anulação da sentença, com a consequente homologação do pedido de habilitação formulado nos autos, à fl. 73, pelo cônjuge supérstite, Sra. Dilene Barbosa Sola.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).
As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que o autor recolheu contribuições como "Empresário/Empregador" de 1º/01/1985 a 30/04/1985, 1º/06/1985 a 31/01/1991, 1º/03/1991 a 30/06/1992, e 1º/08/1992 a 31/05/1993. Ficou afastado do RGPS por quase 11 (onze) anos, tendo reingressado na data de 1º/03/2004, quando já contava com 56 (cinquenta e seis) anos, como segurado facultativo, vertendo apenas 05 (cinco) contribuições. Logo após, pleiteou auxílio-doença, tendo gozado do benefício entre 05/08/2004 a 17/11/2004, recolhendo, posteriormente, mais uma contribuição referente à competência 12/2004.
A despeito de inexistir laudo pericial, os documentos e atestados cotejados com a inicial dão conta das doenças que afligiam o demandante: "diabetes mellitus não-insulino-dependente-sem complicações" (CID 10 - E 11.9), "doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva) (CID 10 - I11.9), "aterosclerose generalizada e a não especificada" (CID 10 - I70.9), "hiperlipidemia mista" (CID10 - E78.2), "miocardiopatia isquêmica" (CID 10 - I25.5), "insuficiência cardíaca" (CID 10 - I50.0) - fls. 12/13.
No entanto, do contexto, extrai-se que ao se refiliar em 1º/03/2004, frise-se, após 11 (onze) anos sem verter contribuições, o autor já era portador dos males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
Isto porque os exames de fls. 15/16, realizados em 23/10/2000 e 26/10/1998, diagnosticaram, respectivamente, "estase pulmonar, coração aumentado" e "alongamento da aorta, pneumonite de base direita". Por sua vez, os exames de fls. 20 e 22, de 23/01/2002 e 07/12/1998, constataram "discreta escoliose torácica destro convexa, hilos proeminentes, área cardíaca com sinais de hipertrofia concêntrica de ventrículo esquerdo" e "índice cardíoco-torácico nos limites superiores da normalidade". Por fim, o exame de 10/02/2004, concluiu pela existência de "miocardiopatia dilatada de grau leve, disfunção diastólica do VE, insuficiência mitral de grau leve" (fls. 33/34).
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Acresça-se que o fato do INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, homologo a habilitação da Sra. Dilene Barbosa Sola, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito da demanda e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, com a extinção do processo, com resolução do mérito. Prejudicada a apelação do autor.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Proceda a Serventia a regularização da autuação do presente feito, a fim de constar a Sra. Dilene Barbosa Sola como parte sucessora do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/06/2017 12:09:19 |