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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE. VALORES ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:35:57

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE. VALORES ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015). DOCUMENTOS E ATESTADOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil. 2 - Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito. 3 - Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir. Precedentes jurisprudenciais. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73). 5 - As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. 6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença , for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 14 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que o autor recolheu contribuições como "Empresário/Empregador" de 1º/01/1985 a 30/04/1985, 1º/06/1985 a 31/01/1991, 1º/03/1991 a 30/06/1992, e 1º/08/1992 a 31/05/1993. Ficou afastado do RGPS por quase 11 (onze) anos, tendo reingressado na data de 1º/03/2004, quando já contava com 56 (cinquenta e seis) anos, como segurado facultativo, vertendo apenas 05 (cinco) contribuições. Logo após, pleiteou auxílio-doença, tendo gozado do benefício entre 05/08/2004 a 17/11/2004, recolhendo, posteriormente, mais uma contribuição referente à competência 12/2004. 15 - A despeito de inexistir laudo pericial, os documentos e atestados cotejados com a inicial dão conta das doenças que afligiam o demandante. 16 - No entanto, do contexto, extrai-se que ao se refiliar em 1º/03/2004, frise-se, após 11 (onze) anos sem verter contribuições, o autor já era portador dos males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia. 17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 18 - Acresça-se que o fato do INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo. 19 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Apelação da parte autora prejudicada. Homologação da habilitação requerida pelo cônjuge supérstite. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1304450 - 0019326-19.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019326-19.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.019326-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO SOLA
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00124-0 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE. VALORES ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015). DOCUMENTOS E ATESTADOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO TARDIA. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.
2 - Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito.
3 - Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir. Precedentes jurisprudenciais.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).
5 - As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença , for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que o autor recolheu contribuições como "Empresário/Empregador" de 1º/01/1985 a 30/04/1985, 1º/06/1985 a 31/01/1991, 1º/03/1991 a 30/06/1992, e 1º/08/1992 a 31/05/1993. Ficou afastado do RGPS por quase 11 (onze) anos, tendo reingressado na data de 1º/03/2004, quando já contava com 56 (cinquenta e seis) anos, como segurado facultativo, vertendo apenas 05 (cinco) contribuições. Logo após, pleiteou auxílio-doença, tendo gozado do benefício entre 05/08/2004 a 17/11/2004, recolhendo, posteriormente, mais uma contribuição referente à competência 12/2004.
15 - A despeito de inexistir laudo pericial, os documentos e atestados cotejados com a inicial dão conta das doenças que afligiam o demandante.
16 - No entanto, do contexto, extrai-se que ao se refiliar em 1º/03/2004, frise-se, após 11 (onze) anos sem verter contribuições, o autor já era portador dos males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
18 - Acresça-se que o fato do INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo.
19 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Apelação da parte autora prejudicada. Homologação da habilitação requerida pelo cônjuge supérstite.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, homologar a habilitação da Sra. Dilene Barbosa Sola, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a extinção do processo, com resolução do mérito, dando por prejudicada a análise da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 12:09:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019326-19.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.019326-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO SOLA
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00124-0 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SOLA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 88/89, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pela carência superveniente da ação, em razão da posterior perda do objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, c/c art. 295, III, ambos do CPC/73. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 92/102, pugna pela reforma da sentença, para se reconhecer o direito da viúva em receber as parcelas em atraso do benefício, devidos desde a cessação indevida até o óbito, tendo o de cujus preenchido os requisitos legais para a concessão dos beneplácitos ora vindicados.


Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 106/109.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Objetiva o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez.

A ação foi proposta em 12/12/2005 (fl. 02) e, designada perícia médica para o dia 10/08/2007 (fl. 68), esta não se efetivou, em virtude do óbito do demandante em 25/06/2007 (fl. 74).

Às fl. 73/78, consta petição requerendo habilitação do cônjuge supérstite e o prosseguimento do feito.

O douto magistrado sentenciante entendeu pela ausência de legitimidade e de interesse de agir da esposa para requerer os benefícios em comento, bem como consignou que houve a carência superveniente da ação pela perda do objeto.

Os argumentos esposados na r. sentença não prosperam.

Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil.

Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito.

Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, VI, DO NCPC.
- Note-se que, em tese, existe a possibilidade de recebimento de valores atinentes a benefício previdenciário pelos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa, caso em que tem aplicabilidade o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 112. o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"
- In casu, quando do ajuizamento da ação (26/08/2015), o segurado já havia falecido (em 15.03.2015, conforme certidão de óbito em fl. 12), pelo que não há viabilidade para a cobrança de valores, seja por parte da viúva ou por qualquer outro sucessor.
- Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17° do NCPC).
- Nesse passo, ao tempo do ajuizamento da demanda de cognição, o suposto segurado já havia perecido; não se formou relação jurídica processual, dado que ausente pressuposto processual de existência da ação, qual seja, a capacidade de ser parte, e não há falar, consequentemente, em formação da coisa julgada.
- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224242 - 0006751-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ). (grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 26/3/2013.) (grifos nossos)

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com a consequente homologação do pedido de habilitação formulado nos autos, à fl. 73, pelo cônjuge supérstite, Sra. Dilene Barbosa Sola.

O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).

As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.

Passo, portanto, à análise do mérito.

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que o autor recolheu contribuições como "Empresário/Empregador" de 1º/01/1985 a 30/04/1985, 1º/06/1985 a 31/01/1991, 1º/03/1991 a 30/06/1992, e 1º/08/1992 a 31/05/1993. Ficou afastado do RGPS por quase 11 (onze) anos, tendo reingressado na data de 1º/03/2004, quando já contava com 56 (cinquenta e seis) anos, como segurado facultativo, vertendo apenas 05 (cinco) contribuições. Logo após, pleiteou auxílio-doença, tendo gozado do benefício entre 05/08/2004 a 17/11/2004, recolhendo, posteriormente, mais uma contribuição referente à competência 12/2004.

A despeito de inexistir laudo pericial, os documentos e atestados cotejados com a inicial dão conta das doenças que afligiam o demandante: "diabetes mellitus não-insulino-dependente-sem complicações" (CID 10 - E 11.9), "doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva) (CID 10 - I11.9), "aterosclerose generalizada e a não especificada" (CID 10 - I70.9), "hiperlipidemia mista" (CID10 - E78.2), "miocardiopatia isquêmica" (CID 10 - I25.5), "insuficiência cardíaca" (CID 10 - I50.0) - fls. 12/13.

No entanto, do contexto, extrai-se que ao se refiliar em 1º/03/2004, frise-se, após 11 (onze) anos sem verter contribuições, o autor já era portador dos males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.

Isto porque os exames de fls. 15/16, realizados em 23/10/2000 e 26/10/1998, diagnosticaram, respectivamente, "estase pulmonar, coração aumentado" e "alongamento da aorta, pneumonite de base direita". Por sua vez, os exames de fls. 20 e 22, de 23/01/2002 e 07/12/1998, constataram "discreta escoliose torácica destro convexa, hilos proeminentes, área cardíaca com sinais de hipertrofia concêntrica de ventrículo esquerdo" e "índice cardíoco-torácico nos limites superiores da normalidade". Por fim, o exame de 10/02/2004, concluiu pela existência de "miocardiopatia dilatada de grau leve, disfunção diastólica do VE, insuficiência mitral de grau leve" (fls. 33/34).

Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Acresça-se que o fato do INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo.

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, homologo a habilitação da Sra. Dilene Barbosa Sola, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito da demanda e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, com a extinção do processo, com resolução do mérito. Prejudicada a apelação do autor.

Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Proceda a Serventia a regularização da autuação do presente feito, a fim de constar a Sra. Dilene Barbosa Sola como parte sucessora do feito.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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