Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004973-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. SÚMULA
111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS
DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é
fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício
do postulante.
3 - O resultado médico-pericial revelara que a parte autora apresentaria alterações da tireoide
(hipotireoidismo), oftalmológicas (glaucoma) e ortopédicas, sobretudo na coluna (artralgia e
lombalgia), caracterizada a inaptidão laboral total e definitiva, iniciada há 05 anos (ano de 2011).
4 - O pedido inaugural, formulado nestes autos, é claro ao se circunscrever à data da cessação
administrativa do “auxílio-doença” (sob NB 551.538.951-0, ocorrida em 20/06/2012), de modo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com 21/06/2012, data imediatamente posterior à
indevida interrupção.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas
moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
8 - Apelo do autor provido em parte. Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e juros
fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004973-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITA DE ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: BENEDITA DE ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004973-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pelo autor BENEDITA DE ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO e
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o
deferimento de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
Tutela antecipada concedida em 23/05/2017, determinando o pagamento do “auxílio-doença” (ID
102033995 – pág. 41).
A r. sentença, também prolatada em 23/05/2017 (ID 102033995 – pág. 43/46), julgou procedente
a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir de
18/02/2013 (data da citação; ID 102032163 – pág. 63), incluída a gratificação natalina, e com
incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o
INSS no pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 7.464,00). Honorários periciais fixados em R$ 200,00.
Em razões recursais de apelação (ID 102033995 – pág. 53/57), o autor defende a fixação do
termo inicial do benefício no ano de 2012 (cessação do “auxílio-doença”; ID 102032163 – pág.
58), além da estipulação do montante honorário nos termos da Súmula 111 do C. STJ, ou seja,
sobre parcelas havidas até a sentença.
Apelou o INSS (ID 102033995 – pág. 60/66), requerendo a suspensão da tutela adiantada, bem
como a fixação do marco inicial dos pagamentos na data do laudo pericial, e a incidência da
correção monetária à luz do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID
102033995 – pág. 73/81), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004973-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITA DE ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: BENEDITA DE ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e
suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada
após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos
autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do
postulante.
Pois bem.
O resultado médico-pericial (ID 102032163 – pág. 138/140; e ID 102033995 – pág. 17/22)
revelara que a parte autora apresentaria alterações da tireoide (hipotireoidismo), oftalmológicas
(glaucoma) e ortopédicas, sobretudo na coluna (artralgia e lombalgia), caracterizada a inaptidão
laboral total e definitiva, iniciada há 05 anos (ano de 2011).
Decerto que o pedido inaugural, formulado nestes autos, é claro ao se circunscrever à data da
cessação administrativa do “auxílio-doença” (sob NB 551.538.951-0, ocorrida em 20/06/2012; ID
102032163 – pág. 58) , de modo que o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com
21/06/2012, data imediatamente posterior à indevida interrupção.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas
moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial do benefício
em 21/06/2012 (cessação do benefício), bem como a apuração dos honorários advocatícios
conforme Súmula 111 do C. STJ, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, assento que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. SÚMULA
111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS
DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é
fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício
do postulante.
3 - O resultado médico-pericial revelara que a parte autora apresentaria alterações da tireoide
(hipotireoidismo), oftalmológicas (glaucoma) e ortopédicas, sobretudo na coluna (artralgia e
lombalgia), caracterizada a inaptidão laboral total e definitiva, iniciada há 05 anos (ano de 2011).
4 - O pedido inaugural, formulado nestes autos, é claro ao se circunscrever à data da cessação
administrativa do “auxílio-doença” (sob NB 551.538.951-0, ocorrida em 20/06/2012), de modo que
o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com 21/06/2012, data imediatamente posterior à
indevida interrupção.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas
moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
8 - Apelo do autor provido em parte. Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e juros
fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial do
benefício em 21/06/2012 (cessação do benefício), bem como a apuração dos honorários
advocatícios conforme Súmula 111 do C. STJ, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício,
assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
