
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001112-35.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INACIA ROLIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GERSON LAURENTINO DA SILVA - SP178182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001112-35.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INACIA ROLIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GERSON LAURENTINO DA SILVA - SP178182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por INÁCIA ROLIM DA SILVA, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos, “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 22/03/2017 (ID 102347633 – pág. 08/13) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, a partir de 25/08/2010 (data de início da incapacidade, fixada no laudo pericial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, descontando-se valores recebidos na via administrativa, relativos a outros benefícios. Condenou-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, e à luz da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, em vista da isenção de que gozaria o INSS, e ante a gratuidade deferida à parte autora (ID 102343127 – pág. 06). Antecipados os efeitos da tutela.
Em razões recursais de apelação (ID 102347633 – pág. 22/26), o INSS defende:
a)
a fixação do termo inicial do benefício em 20/09/2016, data da juntada do laudo médico-judicial;b)
o reconhecimento da prescrição quinquenal; ec)
a incidência dos juros de mora e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102347633 – pág. 31/33), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001112-35.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INACIA ROLIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GERSON LAURENTINO DA SILVA - SP178182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
Pois bem.
O resultado médico-pericial produzido em 30/08/2016, sob a ótica psiquiátrica (ID 102343130 – pág. 26/35), revelara que a parte autora apresentaria transtorno depressivo e psicose não orgânica não especificada, de curso crônico, caracterizada a
inaptidão laboral total e permanente
, desde 25/08/2010 (data do relatório médico mais antigo, anexado aos autos).
Neste cenário, na data da provocação administrativa (DER referida pela parte autora, aos 21/07/2010, sob NB 541.868.943-2), não se confirmara a inaptidão retratada no laudo do jusperito, de forma que o marco inicial da benesse deverá coincidir com a data da citação, em 16/09/2015 (ID 102343129 – pág. 68).
Assim fixada a DIB (data de início do benefício), não se observa a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, equivalente a 23/02/2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para fixar o termo inicial da benesse em 16/09/2015 (data da citação) e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício,
assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
3 - O resultado médico-pericial produzido em 30/08/2016, sob a ótica psiquiátrica, revelara que a parte autora apresentaria transtorno depressivo e psicose não orgânica não especificada, de curso crônico, caracterizada a
inaptidão laboral total e permanente
, desde 25/08/2010 (data do relatório médico mais antigo, anexado aos autos).4 - Na data da provocação administrativa (DER referida pela parte autora, aos 21/07/2010, sob NB 541.868.943-2), não se confirmara a inaptidão retratada no laudo do jusperito, de forma que o marco inicial da benesse deverá coincidir com a data da citação, em 16/09/2015.
5 - Não se observa a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, equivalente a 23/02/2015.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial da benesse em 16/09/2015 (data da citação) e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
