
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038152-15.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: REYNALDO JORGE
Advogado do(a) APELADO: DANILA DA SILVA GARCIA GUERRA - SP318562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038152-15.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: REYNALDO JORGE
Advogado do(a) APELADO: DANILA DA SILVA GARCIA GUERRA - SP318562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 01/04/2014 por REYNALDO JORGE, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”, com, ainda, o acréscimo legal de 25% sobre o benefício.
Documentação médica carreada aos autos (ID 102769286 – pág. 12).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102769286 – pág. 21).
Citação do INSS realizada em 08/05/2014 (ID 102769286 – pág. 23).
Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102769286 – pág. 14/19, 45/46).
Laudo médico-pericial (ID 102769286 – pág. 74/76, 79/81), com resposta a quesitos formulados (ID 102769286 – pág. 07, 41/44).
A r. sentença prolatada em 14/12/2015 (ID 102769286 – pág. 85/88) julgou procedente o pedido inaugural, condenando o INSS na implantação de “aposentadoria por invalidez”, desde a data do ajuizamento da ação, e com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença, consoante Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, em vista da gratuidade deferida nos autos.
Em razões recursais de apelação (ID 102769286 – pág. 97/100), o INSS defende a fixação do termo inicial na data do laudo pericial, assim como a aplicação da Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038152-15.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: REYNALDO JORGE
Advogado do(a) APELADO: DANILA DA SILVA GARCIA GUERRA - SP318562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Referentemente ao termo inicial, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em tela, à míngua de postulação administrativa, caberia a estipulação do marco inicial dos pagamentos da benesse em 08/05/2014, data da citação.
Todavia, o surgimento da incapacidade, conforme constatado em perícia, coincide com junho/2014 (notadamente posterior à citação), de modo que fica estabelecida, como início do benefício guerreado, a data da perícia médico-judicial, vale dizer, 20/03/2015, assim constatada a inaptidão laboral da parte postulante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para fixar o termo inicial em 20/03/2015, data do laudo pericial, e assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e,de ofício
, estabeleço que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE PÓS-CITAÇÃO. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Firmou-se consenso na jurisprudência que o termo inicial se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).2 - À míngua de postulação administrativa, caberia a estipulação do marco inicial dos pagamentos da benesse em 08/05/2014, data da citação.
3 - O surgimento da incapacidade, conforme constatado em perícia, coincide com junho/2014 (notadamente posterior à citação), de modo que fica estabelecida, como início do benefício guerreado, a data da perícia médico-judicial, vale dizer, 20/03/2015, assim constatada a inaptidão laboral da parte postulante
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelo do INSS provido em parte. Fixação dos juros de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial em 20/03/2015, data do laudo pericial, e assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e, de ofício, estabeleço que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
