
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035649-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUDITE ARAGAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: JUDITE ARAGAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035649-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUDITE ARAGAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: JUDITE ARAGAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela parte autora JUDITE ARAGÃO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 20/05/2016 (ID 102764409 – pág. 124/125) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, a partir de 15/04/2015 (data de início da incapacidade, estipulada no laudo pericial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do NCPC. Não houve condenação em custas ou despesas processuais, diante da isenção legal da autarquia.
Em razões recursais de apelação (ID 102764409 – pág. 131/141), requereu a parte autora a fixação do termo inicial em 08/04/2014, data da postulação administrativa (sob NB 605.766.643-0) (ID 102764409 – pág. 18), em seu dizer, injustamente indeferida pelo INSS.
Apelou o INSS (ID 102764409 – pág. 146/158), requerendo a inversão da sucumbência, porquanto correta a negativa administrativa do benefício. Por mais, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões recursais (ID 102764409 – pág. 159/161 e 166/180), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035649-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUDITE ARAGAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: JUDITE ARAGAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do recurso da parte autora
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, o laudo médico-judicial produzido (ID 102764409 – pág. 95/100, 114) referiu, acerca do
início da inaptidão para o labor
, à data de 15/04/2015, coincidente com a data inscrita na tomografia da coluna lombar apresentada pela autora, exame este que indicara os males diagnosticados - e confirmados em perícia - como incapacitantes.
Vale ressaltar que o documento relatório médico trazido pela autora, junto à inicial (ID 102764409 – pág. 15), conquanto detenha data de emissão anterior, em 17/03/2014, faz remissão a patologias diversas daquelas verificadas pelo jusperito, como causadoras da inaptidão.
Nesta senda, não merece qualquer reparo a r. sentença.
Do recurso do INSS
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é sucumbente na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do art. 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma, e consoante redação da Súmula 111 do C. STJ.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
,dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. TOMOGRAFIA. DATA DO EXAME. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O laudo médico-judicial produzido referiu, acerca do
início da inaptidão para o labor
, à data de 15/04/2015, coincidente com a data inscrita na tomografia da coluna lombar apresentada pela autora, exame este que indicara os males diagnosticados - e confirmados em perícia - como incapacitantes.2 - O documento relatório médico trazido pela autora, junto à inicial, conquanto detenha data de emissão anterior, em 17/03/2014, faz remissão a patologias diversas daquelas verificadas pelo jusperito, como causadoras da inaptidão.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
