
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:20:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034231-63.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RENATA TICIANI, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 71/73, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Em razões recursais de fls. 77/80, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que esta incapacitada para o labor e além da qualidade de segurada, decorrente da percepção de benefício de auxílio-doença até pouco antes do ajuizamento da presente demanda.
Intimado o INSS, este apresentou contrarrazões às fls. 83/86.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando que a autora mantinha vínculo empregatício com a Municipalidade de Salto/SP e recebia benefício de auxílio-doença até pouco tempo antes do ajuizamento da demanda, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
No que tange à incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas, junto ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, ambas no ano de 2006, que concluíram pela ausência de incapacidade total da autora, sendo-lhe vedadas algumas atividades laborais que envolvam grande esforço físico e carregamento de peso.
A primeira avaliação se deu em 9 de março de 2006 (fls. 54/57), no na qual consta que: "(...) pelo exame clínico adequado ao caso são observados as alterações e queixas nos diferentes sistemas da economia que possam ser de interesse para singularidade desta perícia.
Esta acionótica, afebril, anictérica, hidratada, eupnéica. As características físicas exibidas são compatíveis com o sexo, raça e idade. É tabagista e não é elitista. Há referência a ciclo menstrual irregular e costuma ser acompanhado de TPM(...)".
O expert conclui, pelo exame clínico realizado em cotejo com os documentos dos autos, "que a pericianda não apresenta alterações psiquiátricas em magnitude que comprometa a vida de relação".
Por sua vez, perícia realizada em 11 de julho do mesmo ano (fls. 58/67), específica sobre problemas ortopédicos da demandante, assim os descreveu:
"(...) Portadora de pseudoartrose da clavícula esquerda, sequela de fratura consolidada da tíbia direita, pseudoartrose da fíbula direita, artrose do tornozelo direito e encurtamento de 0,6 cm na tíbia direita à escanometria.
A fratura da perna direita esta tratada e quanto a clavícula esquerda poderá ser realizado tratamento adequado para correção da pseudoartrose e equalização do membro inferior direito com órtese ou alongamento do membro inferior direito.
Dano patrimonial moderado e permanente podendo ser minorado para clavícula direita com tratamento adequado, atualmente em torno de 47,5% baseado na Tabela Susep.
Capacidade laborativa parcial e permanentemente prejudicada devendo evitar atividades com sobrecarga ao ombro esquerdo e membro inferior direito.
As sequela atuais guardam relação direta com o tipo de acidente referido (...)".
Depreende-se, portanto, dos exames realizados que a autora, a despeito de não ser capacitada para algumas profissões, tem condições de desempenhar outras funções que lhe provenham sustento que não exijam grande esforço físico de apenas algumas partes do seu corpo. Ou seja, está apta até para trabalhos que demandem atividades físicas e que não sobrecarreguem seu ombro esquerdo e perna direita.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da capacidade laboral da demandante, o fato de que já desenvolveu a função de "assistente administrativo", junto ao MUNICÍPIO DE SALTO/SP e de "auxiliar de escritório em geral", neste caso, inclusive, após a cessação do benefício de auxílio-doença objeto destes autos (NB: 505.541.859-8). Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que a autora trabalhou na referida atividade nos seguintes períodos: de 01/02/2012 a 28/02/2015, junto à AMAURI MALVEZZI JÚNIOR - ME; de 02/03/2015 a 29/01/2016, na EXPRESSO OCIDENTAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA; e, por fim, de 06/09/2016 a 06/12/2016, junto à EXPRESSO 9002 TRANSPORTES LTDA - EPP.
Em suma, pode a requerente retornar ao trabalho que dantes desempenhava, tendo assim o feito, como demonstram as informações acima.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista que a autora não é incapaz totalmente e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor o indeferimento dos benefícios aqui vindicados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:20:34 |
