
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034936-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAMIAO LOPES PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034936-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAMIAO LOPES PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DAMIÃO LOPES PRIMO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou o restabelecimento de “auxílio-doença” sob NB 560.312.446-2 (ID 107185806 – pág. 53), com, ainda, a condenação da autarquia no pagamento por danos morais.
A r. sentença prolatada em 20/03/2017 (ID 107185806 – pág. 102/105) julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não comprovara sua incapacidade laborativa, uma vez que, dada oportunidade para realização de perícia médica, não comparecera. Condenou a parte requerente em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 107185806 – pág. 29).
Em razões recursais (ID 107185806 – pág. 109/116), pugna a parte autora pela anulação da sentença, sustentando, em suma, que não houve intimação pessoal acerca da perícia médica, requerendo, pois, a devolução do feito à origem, com a reabertura da fase instrutória, para elaboração pericial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034936-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAMIAO LOPES PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
No caso em tela, verifico não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica (ID 107185806 – pág. 67/68, 70, 80/82, 86, 97/98, 100), cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.
A intimação é o meio pelo qual se dá ciência às partes dos atos processuais e para que façam ou deixem de fazer algo. Na norma processual vigente (CPC/15), intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Via de regra, a parte é intimada na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória (arts. 272 e 273 do CPC/15), vale dizer, destina-se essa espécie de intimação ao advogado ou procurador habilitado a tanto.
Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, todavia, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15, como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução.
O tema não é novo neste Tribunal, conforme os seguintes precedentes, oriundos de todas as Turmas Especializadas da 3ª Seção:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
- A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, que depende exclusivamente da parte, sob pena de nulidade do ato.
- A parte autora foi intimada acerca da designação da perícia na pessoa de seu advogado, de modo que não poderia ter sido declarada a preclusão da prova sem que antes fosse procedida à sua intimação pessoal. Ressalto, ademais, que em se tratando de benefício por incapacidade, a prova pericial é imprescindível para a comprovação dos fatos.
- Agravo provido."
(AG nº 2015.03.00.001656-2/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 06/10/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício previdenciário.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Apelação provida. Sentença anulada."
(AC nº 2015.61.27.002579-4/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 10/05/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 239 do CPC/1973, há necessidade de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova e para evitar-se cerceamento de defesa.
2. In casu, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da autora, há de se reconhecer a nulidade do ato realizado.
3. Agravo retido provido. Apelação prejudicada no mérito."
(AC nº 2017.03.99.006915-0/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 29/06/2017).
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, necessária a intimação pessoal da autora quanto à data da perícia.
II- Ante a impossibilidade de se aferir a existência de incapacidade laborativa da autora, há que ser anulada a sentença monocrática, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser designada nova data para a realização do exame em tela, vez que imprescindível para o desate da controvérsia.
III - Apelação da parte autora provida."
(AC nº 2015.61.83.004032-1/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 29/06/2017).
Dessa forma, assentado o entendimento acerca da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora para submissão à perícia médica, por ser ato indelegável e necessário ao deslinde da causa e, por outro lado, comprovada nos autos a inobservância de tal formalidade, de rigor a renovação da prova.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação da parte autora
, para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, não fora cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.
3 - Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15, como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes das Turmas Especializadas da 3ª Seção.
4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
