
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição por ser "citra petita" e, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda e julgar parcialmente procedente a ação para extinguir o processo com resolução do mérito, no tocante à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 269, II, do CPC-73, negar provimento ao pedido de indenização por danos morais e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso de deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, dando, por fim, por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045702-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e a indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 117/118 julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC-73, tendo em vista a concessão administrativa dos benefícios pretendidos.
Em razões recursais de fls. 124/126, o autor sustenta que permanece o interesse de agir ao argumento de que o juízo não apreciou o pedido de indenização por danos morais.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Da análise da inicial, verifico que o autor propôs a presente ação postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e a indenização por danos morais.
Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou extinta a ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC-73, tendo em vista a concessão administrativa dos benefícios pretendidos e não apreciou o pedido de indenização por danos morais.
Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi analisado pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Desta forma, de ofício, reconheço que a sentença é citra petita e, portanto, declaro a sua nulidade.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
Ao início, saliente-se que o INSS concedeu administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme postulado na inicial (fls. 73/88), restando caracterizado o reconhecimento do pedido no tocante à concessão dos benefícios, nos termos do artigo 269, II, do CPC-73 (vigente à época dos fatos).
No entanto, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
No mais, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito aos benefícios postulados. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau de jurisdição por ser "citra petita" e, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito da demanda e julgo parcialmente procedente a ação para extinguir o processo com resolução do mérito, no tocante à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 269, II, do CPC-73, nego provimento ao pedido de indenização por danos morais e estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso de deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, dando, por fim, por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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