
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010054-30.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou, caso preenchidas as condições legais, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, às fls. 25/26, o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 73/109), ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 111/112). Em sequência, em virtude da prolação de sentença nos autos principais, o recurso foi julgado prejudicado (fl. 231).
À fl. 142, a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 267, VIII do CPC/1973.
Intimado para informar se concordava com o pedido de desistência, o INSS condicionou sua anuência à renúncia do direito por parte da requerente (fls. 145/146).
A r. sentença, de fls. 148/150, homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 267, VIII, do CPC/1973. Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), restando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 154/158, o INSS pugna pela anulação da sentença, em razão da sua não concordância acerca da desistência da ação. Pugna, por conseguinte, pelo retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja proferida sentença de mérito.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, assim dispunha:
No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 46/71), a autora requereu a desistência da ação (27/08/2008 - fl. 142), não tendo o ente autárquico concordado com tal pedido, conforme manifestação de fls. 145/146.
Como o dispositivo supra expressamente exigia a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da sentença.
No entanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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