D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019118-30.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VANILZA FLORENCIO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 139/140, julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/1973, homologando a desistência requerida pela autora às fls. 120/121. Isentou-a das custas e dos honorários advocatícios por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 142/147, o INSS pugna pela anulação da sentença, em razão da sua não concordância acerca da desistência da ação. Pugna, por fim, pelo retorno dos autos ao juízo de origem ou que o pedido deduzido na inicial seja julgado improcedente, com a extinção do processo, com resolução de mérito.
Contrarrazões às fls. 149/153.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, assim dispunha:
No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 88/92), a parte autora requereu a desistência da ação (01/11/2010 - fls. 120/121), por ter alterado definitivamente seu domicílio para a cidade de São Paulo, a fim de ter acesso a tratamento médico mais efetivo ao restabelecimento de sua capacidade laboral.
O INSS discordou expressamente do pedido de desistência, sob os argumentos de que os Membros da Advocacia Geral da União não tem poderes para desistir nos processos em que atuam, bem como que "a parte autora não pode escolher quando mover ação contra o INSS, como se não houvesse qualquer ônus" (fls. 133/134).
Como o dispositivo supra expressamente exigia a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da sentença.
No entanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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