
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007598-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
APELADO: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007598-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
APELADO: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (NB 540.850.444-8) e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em “aposentadoria por invalidez”. Outrossim, a condenação da autarquia no pagamento por danos morais sofridos.
A r. sentença prolatada (ID 103312288 – fls. 127/129) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento de parcelas pretéritas atinentes ao “auxílio-doença”, entre 22/12/2010 (cessação administrativa) e 24/06/2014 (projeção da reabilitação), assim como de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios estipulados em R$ 2.000,00. Foram, por fim, adiantados os efeitos da tutela jurisdicional.
Em razões recursais (ID 103312288 – fls. 138/147 e 148/151), o INSS refere à ocorrência da coisa julgada com relação ao intervalo de 25/09/2011 até 01/09/2012, porque já saldadas - por força de decisão judicial anterior - as parcelas correspondentes ao período. Por mais, aduz a falta de comprovação da incapacidade laboral, a propiciar a concessão do “auxílio-doença”, devendo, neste aspecto, prevalecer o resultado da perícia realizada no âmbito administrativo. Noutra hipótese, requer:
a)
a fixação do termo inicial dos pagamentos a partir da perícia judicial comprobatória;b)
a determinação expressa da reavaliação médica da segurada;c)
a redução do montante honorário para 5% sobre a condenação verificada até a sentença, observada, assim, a letra da Súmula 111 do C. STJ; ed)
o estabelecimento dos índices referentes aos juros e à correção da moeda a teor da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela autora (ID 103312288 – fls. 155/157), ascenderam os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007598-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
APELADO: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
18/10/2011
, com a posterior citação da autarquia em21/11/2011
(ID 103312288 – fl. 41) e a prolação da sentença em04/03/2015
(ID 103312288 – fl. 129), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Justiça gratuita deferida (ID 103312288 – fl. 30).
Da devolutividade recursal
Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto às postulações de “aposentadoria por invalidez” e indenização por danos morais.
Da arguição preliminar
Propalada pelo INSS, em linhas recursais introdutórias, a ocorrência da
coisa julgada
não se verificou, na medida em que, ausente acópia da petição inicial
doutra ação supostamente aforada pela parte autora, inviabilizou-se o cotejo de peças processuais (da exordial presente e daqueloutra), considerado imprescindível à constatação dares judicata
.
Rechaçado, assim, o conteúdo trazido em preliminar.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à
incapacidade laboral
, do resultado pericial datado de 24/02/2014, subscrito pelo médicoDr. Marcel Eduardo Pimenta
(ID 103312288 – fls. 90/94), infere-se que a autora - contando com52 anos
à ocasião (ID 103312288 – fl. 14), e de derradeira profissãofaxineira
(ID 103312288 – fls. 15/18) - apresentaria leve contratura muscular lombar e cervical caracterizando quadro mecânico. Das alterações discais da coluna cervical e lombar demonstrada (sic
) pelos exames complementares estão (sic
) sem repercussão clínica, são alterações degenerativas e comuns na sociedade sendo, como no caso da autora, quase sempre assintomáticas, caso fossem o motivo das dores alegadas ela muito provavelmente teria que passar por cirurgia. Foi estabelecido nexo causal laboral com a lombalgia e cervicalgia mecânica de que é portadora, este quadro é absolutamente reversível com uso de miorrelaxantes, fortalecimento muscular e alongamento da coluna e musculatura anterior, terapêutica não aplicada à autora baseado em sua descrição.
Concluiu, assim, pela
incapacidade parcial e temporária
para o trabalho habitual,por 04 meses
, tratando-se adequadamente.
Fixado o início da incapacidade aproximadamente no ano de 2011 (em resposta a quesito formulado pelo INSS).
Assevero, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por sua vez, restaram incontroversos os requisitos atinentes à
qualidade de segurado
e ocumprimento da carência legal
, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de “auxílio-doença”, presumindo-se que tais elementos (já examinados pelo INSS, no âmbito da concessão) seriam, nestes autos, indiscutíveis.
Cumpre destacar que foi deferido, na seara administrativa, benefício de “auxílio-doença” à parte autora, até 14/01/2011, sob NB 540.850.444-8 (ID 103312288 – fl. 19).
E neste ponto, diferentemente do quanto ditado em sentença, a autora faz jus aos valores do “auxílio-doença” compreendidos entre 15/01/2011 (data imediatamente posterior à cessação administrativa) e 24/06/2014 (data estimada por meio da perícia judicial, para o restabelecimento funcional da segurada).
No que concerne à sujeição da trabalhadora a revisões periódicas sob mãos de peritos previdenciários, cumpre ressaltar que se trata de obrigação imputada à autarquia por disposição legal; todavia,
in casu
, considera-se despicienda qualquer providência neste sentido (de submissão da autora ao rito de perícias do INSS), isso porque o benefício ora deferido tem seus termos inicial e final estabelecidos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Finalmente, esclarece-se que se sagrou vencedora a parte autora ao ver reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade. Por outro lado, não fora acatado o pleito de indenização por danos morais. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios e despesas, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto,
rejeito o conteúdo preliminar e, no mérito, dou parcial provimento
à apelação do INSS
, para determinar o pagamento de parcelas do “auxílio-doença” entre 15/01/2011 e 24/06/2014, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO.
1 - A apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de Jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto às postulações de “aposentadoria por invalidez” e indenização por danos morais.
2 - A ocorrência da
coisa julgada
não se verificou, na medida em que, ausente acópia da petição inicial
doutra ação supostamente aforada pela parte autora, inviabilizou-se o cotejo de peças processuais (da exordial presente e daqueloutra), considerado imprescindível à constatação dares judicata
. Rechaçado o conteúdo trazido em preliminar.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Do resultado pericial datado de 24/02/2014, subscrito pelo médico
Dr. Marcel Eduardo Pimenta
, infere-se que a autora - contando com52 anos
à ocasião, e de derradeira profissãofaxineira
- apresentaria leve contratura muscular lombar e cervical caracterizando quadro mecânico. Das alterações discais da coluna cervical e lombar demonstrada (sic
) pelos exames complementares estão (sic
) sem repercussão clínica, são alterações degenerativas e comuns na sociedade sendo, como no caso da autora, quase sempre assintomáticas, caso fossem o motivo das dores alegadas ela muito provavelmente teria que passar por cirurgia. Foi estabelecido nexo causal laboral com a lombalgia e cervicalgia mecânica de que é portadora, este quadro é absolutamente reversível com uso de miorrelaxantes, fortalecimento muscular e alongamento da coluna e musculatura anterior, terapêutica não aplicada à autora baseado em sua descrição.11 - Concluiu pela
incapacidade parcial e temporária
para o trabalho habitual,por 04 meses
, tratando-se adequadamente.12 - Início da incapacidade aproximadamente no ano de 2011 (em resposta a quesito formulado pelo INSS).
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Incontroversos os requisitos atinentes à
qualidade de segurado
e ocumprimento da carência legal
, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de “auxílio-doença”, presumindo-se que tais elementos (já examinados pelo INSS, no âmbito da concessão) seriam, nestes autos, indiscutíveis.15 - Deferido, na seara administrativa, benefício de “auxílio-doença” à parte autora, até 14/01/2011, sob NB 540.850.444-8.
16 - Autora faz jus aos valores do “auxílio-doença” compreendidos entre 15/01/2011 (data imediatamente posterior à cessação administrativa) e 24/06/2014 (data estimada por meio da perícia judicial, para o restabelecimento funcional da segurada).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida, no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar o conteúdo preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o pagamento de parcelas do "auxílio-doença" entre 15/01/2011 e 24/06/2014, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
