Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5558924-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Compulsando os autos, e em que pese a parte autora não ter comparecido à perícia
psiquiátrica designada, verifico que ela não foi intimada pessoalmente para tal ato, como também
não foi intimada para dar andamento ao feito (sob pena de extinção), até porque se encontra
internada em uma clínica terapêutica em outro município.
2. No entanto, observo que nos casos em que se configura o abandono da causa pelo autor, a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a intimação pessoal do postulante
(CPC, art. 485, § 1º), o que, in casu, não ocorreu.
3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558924-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEANDRO JOSE BENTO DELFINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RUI CESAR LENHARI - SP265046-N, MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, JOSMAR SANTIAGO COSTA - SP278786-N, ELEN
TATIANE PIO - SP338601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558924-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEANDRO JOSE BENTO DELFINO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso III do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando estar suspensa a
exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da AJG.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, pugnando pela
anulação da r. sentença e o retorno à Origem para regular prosseguimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558924-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEANDRO JOSE BENTO DELFINO
Advogados do(a) APELANTE: RUI CESAR LENHARI - SP265046-N, MARCUS VINICIUS
ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N, JOSMAR SANTIAGO COSTA - SP278786-N, ELEN
TATIANE PIO - SP338601-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, e em que pese a parte autora não ter comparecido à perícia psiquiátrica
designada, verifico que ela não foi intimada pessoalmente para tal ato, como também não foi
intimada para dar andamento ao feito (sob pena de extinção), até porque se encontra internada
em uma clínica terapêutica em outro município.
No entanto, observo que nos casos em que se configura o abandono da causa pelo autor, a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a intimação pessoal do postulante
(CPC, art. 485, § 1º), o que, in casu, não ocorreu.
Confira-se, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CPC
ARTIGO 267, III. INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO.
I - A Autora foi intimada pessoalmente da data da perícia (fls. 43), mas não compareceu. Instada
a se manifestar, por seu advogado foi requerido o prazo de trinta dias (fls. 47), que foi deferido
(fls. 48).
II - Não houve manifestação, extinguindo-se o feito com fundamento no artigo 267, III, do Código
de Processo Civil.
III - A sentença merece ser anulada. É que o Código de Processo Civil é expresso ao determinar
que nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267, sendo imperiosa a intimação pessoal da parte
para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (§
1º).
IV - Sem que se faça tal advertência pessoalmente à parte, nula é a sentença extintiva.
V - Apelação da Autora provida.”
(TRF-3 - AC: 34538 SP 2001.03.99.034538-7, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA,
Data de Julgamento: 26/02/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e
determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, julgando prejudicada a
apelação da parte autora.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Compulsando os autos, e em que pese a parte autora não ter comparecido à perícia
psiquiátrica designada, verifico que ela não foi intimada pessoalmente para tal ato, como também
não foi intimada para dar andamento ao feito (sob pena de extinção), até porque se encontra
internada em uma clínica terapêutica em outro município.
2. No entanto, observo que nos casos em que se configura o abandono da causa pelo autor, a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a intimação pessoal do postulante
(CPC, art. 485, § 1º), o que, in casu, não ocorreu.
3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, julgando prejudicado o apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
