
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017746-72.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEUSA SANTOS PAIM DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 241/243-verso, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficou condicionada a alteração das condições econômicas, nos termos da Lei nº 1.060/50. Revogada a tutela antecipada concedida.
Em razões recursais de fls. 248/261, pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, não sendo, portanto, a patologia preexistente.
Intimado o INSS, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 269).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
O laudo pericial de fls. 177/230, realizado em 14/02/2011, diagnosticou a demandante como portadora de "tendinopatia crônica no ombro direito estando total e permanentemente incapacitada para a atividade de faxineira".
Em resposta aos quesitos do juízo, o expert afirmou que a demandante encontra-se apta ao exercício de outras funções que não exijam esforços com os membros superiores (nº 3) e fixou a data de início da incapacidade em 05/12/2005, "baseado em ultrassonografia apresentada" (nº 8).
Desta forma, verifica-se que o médico perito foi claro em afirmar que a patologia remonta a 05/12/2005.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que a autora recolheu contribuições como "empregada" até 22/10/1990. Ficou afastada do RGPS por mais de 15 (quinze) anos, tendo reingressado na data de 1º/12/2005, contando com 47 (quarenta e sete) anos, vertendo 14 (quatorze) contribuições como contribuinte individual, recebendo o benefício de auxílio-doença entre 12/04/2007 a 31/01/2008.
Desta forma, extrai-se, do contexto, que ao se refiliar em 1º/12/2005, frise-se, após 15 (quinze) anos sem verter contribuições, a autora já era portadora dos males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Restava à autora, para o acolhimento da tese inicial, comprovar que o mal incapacitante tenha se agravado ao longo do tempo, gerando sua incapacidade. E, no caso, não logrou êxito.
O profissional médico analisou todos os documentos e atestados apresentados pela parte, anexando-os ao laudo pericial (fls. 182/230).
Ademais, expressamente consignou não ser possível determinar que a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão da doença (resposta ao quesito de nº 10 do juízo), motivo pelo qual não respondeu ao questionamento subsequente (nº 11), o qual somente faria sentido caso a resposta anterior fosse afirmativa, sendo, de fato, conforme reconheceu o douto magistrado sentenciante, impertinentes as perguntas complementares apresentadas pela demandante às fls. 235/237.
Acrescento que a circunstância de os esforços físicos contribuírem para o agravamento do quadro, não demonstra que a incapacidade decorreu de progressão.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Oportuno acrescer que a concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário entre 12/04/2007 a 3101/2008, constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tem o condão de afastar a preexistência ora reconhecida, isto porque a decisão administrativa não vincula o magistrado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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