
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000355-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA REGINA SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000355-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA REGINA SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA REGINA SACRAMENTO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença”.
A r. sentença proferida em 04/07/2016 (ID 101949224 – pág. 91/93) julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 9.456,00), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, porque beneficiária da gratuidade da justiça (ID 101949224 – pág. 31).
Em suas razões recursais (ID 101949224 – pág. 96/98), suscita a parte autora preliminar de nulidade do julgado, porquanto indeferido o pedido de expedição de ofícios ao AME - Araçatuba e ao Posto de Saúde de Rubiácea, para fornecimento de informações médicas da autora, e porque não teria sido deferida a complementação de perícia, por médico cardiologista. Reclama a devolução dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com a final procedência da ação.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000355-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA REGINA SACRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da arguição preliminar
Em arguição prefacial, aduz a parte autora que suas requisições - de expedição de ofícios, para obtenção de prontuários médicos, e de sujeição à nova perícia judicial - restaram desatendidas.
Pois bem.
Quanto ao pleito formulado ao d. Juízo, de envio de ofícios ao AME - Araçatuba e ao Posto de Saúde de Rubiácea (ID 101949224 – pág. 79), verifica-se que, uma vez indeferido o requerimento (ID 101949224 – pág. 80), intimadas as partes para manifestação (ID 101949224 – pág. 81), a parte autora quedara-se silente.
Na situação considerada, não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
Com relação à produção de nova perícia, bem se observa que o d. Magistrado considerou o
resultado pericial
suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Assim, inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a matéria preliminar arguida.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Extrai-se dos autos a existência de postulação de “auxílio-doença”, sob NB 610.839.187-5, em 15/06/2015 (ID 101949224 – pág. 30).
As cópias de CTPS (ID 101949224 – pág. 15/22), e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 101949224 – pág. 49/50) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da autora, com registros empregatícios nos anos de 1988, 1989, entre 1997 e 1999, e de 2005 a 2011, com, ainda, recolhimentos previdenciários vertidos individualmente desde maio/2014 até junho/2015.
Satisfeitas, pois, a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei
.
Referentemente à
inaptidão laboral
, o laudo pericial elaborado em 05/11/2015 (ID 101949224 – pág. 63/72) assim descrevera, sobre a parte autora - contando com49 anos de idade
à ocasião (ID 101949224 – pág. 13/14), deprofissão trabalhadora rural
: portadora de dor lombar baixa - lombalgia. Ainda, esclarecera:
Pericianda com história clínica e fatos narrados, com evidências das alterações citadas, porém o exame físico não comprova as queixas iniciais.
A documentação médica é insuficiente, no que diz respeito à comprovação das patologias.
A presença de doença, por si só, não é suficiente para se assegurar a incapacidade laboral, nem total e nem parcial, pois o que está em estudo, na verdade, é a repercussão da doença, no desempenho específico da sua atividade laborativa.
No caso em questão, não foram confirmadas as limitações decorrentes das doenças estabelecidas.
Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados (ID 101949224 – pág. 10, 31/33, 46/47), concluiu o perito que
não haveria incapacidade.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Cumpre ressaltar, por fim, que os documentos médicos acostados pela parte demandante (ID 101949224 – pág. 24/29) não confrontam as conclusões periciais.
Com efeito,
não
reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Indeferido o requerimento de envio de ofícios ao AME - Araçatuba e ao Posto de Saúde de Rubiácea, intimadas as partes para manifestação, a parte autora quedara-se silente.
2 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se a preclusão.
3 - O d. Magistrado considerou o
resultado pericial
suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Referentemente à
inaptidão laboral
, o laudo pericial elaborado em 05/11/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com49 anos de idade
à ocasião, deprofissão trabalhadora rural
: portadora de dor lombar baixa - lombalgia. Ainda, esclarecera: Pericianda com história clínica e fatos narrados, com evidências das alterações citadas, porém o exame físico não comprova as queixas iniciais. A documentação médica é insuficiente, no que diz respeito à comprovação das patologias. A presença de doença, por si só, não é suficiente para se assegurar a incapacidade laboral, nem total e nem parcial, pois o que está em estudo, na verdade, é a repercussão da doença, no desempenho específico da sua atividade laborativa. No caso em questão, não foram confirmadas as limitações decorrentes das doenças estabelecidas.13 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que
não haveria incapacidade.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.15 - Os documentos médicos acostados pela parte demandante não confrontam as conclusões periciais.
16 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
