
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001900-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDVANIA HELENA MOREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001900-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDVANIA HELENA MOREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“No caso em tela, restou atestado no laudo pericial médico eletrônico que a autora não é incapaz.
O perito judicial médico é taxativo em dizer que a autora é portadora de ' má-formação congênita de membro superior direito, com encurtamento, (raio-x mostra que já teve fratura da cabeça do úmero direito). Refere dor + limitação de movimentos, mas ao exame clínico não tem hipotrofia muscular, possui encurtamento do membro superior direito, com discreta limitação de movimentos sem diminuição de força muscular. Portadora de epilepsia controlada: sinal de romberg negativo, sem escoriações, Atualmente não está com prejuízo laboral. A Autora é portadora de patologias que atualmente não lhe conferem incapacidade para o trabalho.”
Daí por que não tem direito ao gozo de qualquer beneficio previdenciário por incapacidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora.”
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento da inaptidão laboral da parte autora, a fim de viabilizar a concessão de benefício por incapacidade.
- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº 664.01.2012.004179-5 (fls. 56/102), distribuída em 22/03/2012 (fl. 59) e julgada improcedente (fls. 92/95), idêntica à presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir, isso porque, tanto naquela quanto nesta ação, alega a parte autora o padecimento de males sofridos, essencialmente ortopédicos, relacionados à coluna - como lombalgia, com dores na coluna lombar, quadril, pernas e pé (fls. 03 e 59).
- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, a parte recorrente sustenta ser a causa de pedir diversa - destes autos em relação àquela primeira ação - e isso porque se teria havido o agravamento de sua condição de saúde. A propósito disso, uma vez constatado o agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidenciar-se-ia outra causa de pedir próxima, embora permanecesse incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impor-se-ia a decisão sem mérito, nos termos em que proferida.
(...)
- Sem a comprovação do efetivo agravamento das doenças da parte autora, não se reconhece distinção entre as causas de pedir (dum e doutro processo), do que se reputa irretocável a r. sentença de fls. 194/195, que, sob o manto da coisa julgada, julgara extinto o processo, sem exame do mérito.
- Apelo da parte autora desprovido."
(Oitava Turma - AC 0022690-18.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Davi Dantas, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/09/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA RECONHECIDA.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Ao contrário do que alega a apelante, não se verifica o agravamento da moléstia ortopédica, inclusive, analisada na perícia realizada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Franca, sendo devidamente considerada na sentença, já transitada em julgado, oportunidade em que a julgadora, sopesando os elementos de convicção carreados aos autos, indeferiu os beneplácitos buscados.
- Quanto ao diagnóstico de carcinoma cervical, cumpre observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial, após a estabilização da lide.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
