Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000626-40.2017.4.03.6103
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
- Trata-se de hipótese em que a parte autora pretende restabelecer o auxílio-doença NB
541.417.890-5 pela segunda vez.
- Não se desconhece a jurisprudência no sentido de que é desnecessária a dedução de novo
requerimento administrativo para fins de restabelecimento de benefício de auxílio-doença
cessado, à luz do precedente obrigatório emanado do julgamento da Repercussão Geral RE
631.240/MG.
- Verifica-se, entretanto, que a parte autora já se utilizou da via judicial para fins de obter o
restabelecimento do benefício cessado, ocasião em que o pedido fora julgado improcedente e
extinguiu o feito com julgamento de mérito. A sentença foi publicada em 08/04/2013, e transitou
em julgado em 19/06/2013, de forma que restou caracterizada a coisa julgada material, uma vez
que na presente lide o segurado tem por escopo pedir, novamente, o restabelecimento do auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença, cuja cessação já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000626-40.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROQUE PEDRO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A, ORLANDO
COELHO - SP342602-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000626-40.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROQUE PEDRO DA SILVA FILHO
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COELHO - SP342602-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0002562-
98.2011.403.6103, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.
A parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que, muito embora não tenha
procedido a novo requerimento administrativo, a presente demanda retrata agravamento das
patologias que a acometem.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA:
Trata-se de ação judicial com pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem julgamento de mérito por força de coisa julgada.
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator, entendeu pela inocorrência de coisa julgada, sob o
argumento de que se cuida de causa de pedir diferente.
Peço máxima vênia para, respeitosamente, apresentar divergência, não obstante o brilhante voto
proferido por Sua Excelência, e o respeito que lhe tenho.
Não se desconhece a jurisprudência no sentido de que é desnecessária a dedução de novo
requerimento administrativo para fins de restabelecimento de benefício de auxílio-doença
cessado, à luz do precedente obrigatório emanado do julgamento da Repercussão Geral RE
631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, (j. 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220,
07/11/2014, publ 10/11/2014), que assim estabeleceu: “4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Esse precedente foi observado por este Egrégio Tribunal. Precedente: 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0010298-75.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2020, Intimação via sistema DATA:
14/02/2020.
Entretanto, no caso concreto, a parte autora pretenderestabelecer o auxílio-doença NB
541.417.890-5 pela segunda vez.
Verifica-se que a parte autora já se utilizou da via judicial para fins de obter o restabelecimento do
benefício cessado, eis que ingressou com a ação nº 0002562-98.2011.403.6103, distribuída ao r.
Juízo da 2ª Vara de São José dos Campos.
Foi proferido julgamento de improcedência, que extinguiu o feito com julgamento de mérito,
indeferindo o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença foi publicada em 08/04/2013, e transitou em julgado em 19/06/2013, de forma que
restou caracterizada a coisa julgada material, uma vez que na presente lide o segurado tem por
escopo pedir, novamente, o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação já foi submetida
ao crivo do Poder Judiciário.
Dessa forma, peço vênia para divergir do bem lançado voto para reconhecer a coisa julgada,
mantendo a sentença.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000626-40.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROQUE PEDRO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A, ORLANDO
COELHO - SP342602-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada,
impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Tratando-se de matéria de ordem
pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
Cite-se, a respeito, o art. 301, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e arts.
337, parágrafos 1º, 2º e 4º, e 485, inciso V e § 3º, da atual lei processual.
Verifica-se que a parte autora propôs ação previdenciária em 25/04/2011, perante a 2ª Vara
Federal de São José dos Campos/SP, sob o n. 0002562-98.2011.403.6103, requerendo o
restabelecimento do auxílio-doença n. 541.417.890-5, subsidiariamente, a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica naqueles autos, o expert atestou que “a hipertensão arterial e a
diabetes, por si só, não causam incapacidade; que o que pode causar são suas eventuais
complicações, como o acidente vascular cerebral e a cegueira, ausentes no caso; que as
alterações evidenciadas nos exames de imagem de coluna são leves, degenerativas, e
insuficientes para justificar qualquer queixa referida; que o exame físico pericial não evidenciou
déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a
presença de mielopatias; que as alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficitis neurológicos, não sendo
possível atribuir incapacidade laborativa; que o autor realizou cirurgia no joelho, mas que não há
sinal de desuso ou hipotrofia ou redução da força. A incapacidade está relacionada com as
limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o
indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional,
estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço”.
O pedido do autor naqueles autos foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em
19/06/2013, ante a ausência de impugnação recursal.
Na presente ação, dinamizada em 24/03/2017, o autor requer a concessão de aposentadoria por
invalidez, desde o requerimento administrativo, em 18/06/2010, subsidiariamente o
restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 31/05/2011, aduzindo “está acometido, desde
2009, de dores nos joelhos (CID 10 – M17.0 – Gonartrose primaria bilateral). O problema O
problema apresentado é mais grave no joelho direito, com lesão de L.C.A ( L.C.A - ligamento
cruzado anterior é um dos quatro principais ligamentos do joelho e tem como função estabilizar o
joelho evitando que a tíbia (osso da perna) se desloque adiante em relação ao fêmur), com lesão
meniscal que piora com esforço físico, intenso, tornando-se incapacitante, acompanhado de dor,
marcha claudicante que o impede de exercer suas atividades, que por seu caráter laborioso e
operacional, exige grande esforço físico, afetando também sua coluna, pois sofre de espondilose
lombar, tem dois abaulamentos discais na região lombar e fissuras radiais complexo anular
posterior L4L5.”
A parte autora sustenta que, em 18/06/2010, teve deferido o pedido de auxílio-doença (NB
31/541.417.890-5), que perdurou até 31/05/2011.
Pois bem, analisando a documentação médica (atestados médicos e exames) coligida aos autos,
especificamente a relacionada aos joelhos, verifica-se que houve alterações sugestivas de
agravamento do quadro clínico, cuja conclusão em contrário somente pode ser aferida por exame
médico-pericial.
Assim, considerando as alegações da parte autora e os documentos que instruíram a petição
inicial, não há como concluir, nesta fase processual, que há identidade de causa de pedir entre
esta demanda e a que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
- Trata-se de hipótese em que a parte autora pretende restabelecer o auxílio-doença NB
541.417.890-5 pela segunda vez.
- Não se desconhece a jurisprudência no sentido de que é desnecessária a dedução de novo
requerimento administrativo para fins de restabelecimento de benefício de auxílio-doença
cessado, à luz do precedente obrigatório emanado do julgamento da Repercussão Geral RE
631.240/MG.
- Verifica-se, entretanto, que a parte autora já se utilizou da via judicial para fins de obter o
restabelecimento do benefício cessado, ocasião em que o pedido fora julgado improcedente e
extinguiu o feito com julgamento de mérito. A sentença foi publicada em 08/04/2013, e transitou
em julgado em 19/06/2013, de forma que restou caracterizada a coisa julgada material, uma vez
que na presente lide o segurado tem por escopo pedir, novamente, o restabelecimento do auxílio-
doença, cuja cessação já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Leila
Paiva, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que dava provimento à
apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão
a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
