Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017823-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ARTIGO 267, V, CPC/1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE
PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA
INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de
Taquarituba/SP, sob o número 3002584-21.2013.8.26.0620, em 30.10.2013.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 16.10.2010,
visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu
também perante o mesmo Juízo, sob o número 0003341-71.2010.8.26.0620. Insta especificar
que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau, tendo
ocorrido o trânsito em julgado em 28.01.2013.
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo apresentado em 23.08.2013, enquanto naquela discutiu sua situação
psicofísica em meados de 2010. Ou seja, formou-se a coisa julgada sobre período distinto do aqui
debatido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
6 - O próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias administrativas periódicas tendo
em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de
alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou relatórios médicos e receituários posteriores ao ajuizamento da
outra ação, sendo certo que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu
quadro de saúde.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para
a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial
indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 16.10.2010, aliado aos demais
elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Dito isto, de
rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do
processamento do feito.
9 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515,
§3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material do trabalho campesino, impossível a
aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira
instância para regular processamento do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017823-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA DA ROCHA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017823-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA DA ROCHA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUZIA DA ROCHA ALMEIDA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do
CPC/1973, em virtude da ocorrência de coisa julgada (ID 100417092, p. 28-29).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que
na presente ação há causa de pedir diversa, pois a sua situação física se agravou desde a
propositura da outra demanda (ID 100417092, p. 35-42).
A despeito de intimado para apresentar contrarrazões, o ente autárquico ofertou contestação
(ID 100417092, p. 47-55), a partir da qual transcorreu-se o processo em 1º grau como se não
tivesse sido proferida sentença. Deu-se a juntada de réplica, houve decisão saneadora,
realização de prova pericial, e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Constatado o equívoco, anulou-se todos os atos posteriores ao recebimento da apelação da
parte autora (ID 100417093, p. 25).
Intimado novamente para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte (ID 100417093, p.
33).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA DA ROCHA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de
Taquarituba/SP, sob o número 3002584-21.2013.8.26.0620, em 30.10.2013 (ID 100417091, p.
03).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 16.10.2010, visando
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu também
perante o mesmo Juízo, sob o número 0003341-71.2010.8.26.0620. Insta especificar que, neste
caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau, tendo ocorrido o
trânsito em julgado em 28.01.2013 (ID 100417092, p. 23-24 e 68-73).
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo apresentado em 23.08.2013 (ID 100417091, p. 10), enquanto
naquela discutiu sua situação psicofísica em meados de 2010. Ou seja, formou-se a coisa
julgada sobre período distinto do aqui debatido.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias administrativas
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser
suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu, a parte autora juntou relatórios médicos e receituários (ID 100417092, p. 15-18, e ID
100417093, p. 04-05) posteriores ao ajuizamento da outra ação, sendo certo que tais
documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a
satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro
incapacitante da demandante, após 16.10.2010, aliado aos demais elementos supra
mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa
de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II -
Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual
agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade
laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo
julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª
Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art.
471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a
quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor
provida. Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU
22/6/2005)
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada
do processamento do feito.
Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material do trabalho campesino, impossível a
aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ARTIGO 267, V, CPC/1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE
PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA
INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de
Taquarituba/SP, sob o número 3002584-21.2013.8.26.0620, em 30.10.2013.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 16.10.2010,
visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu
também perante o mesmo Juízo, sob o número 0003341-71.2010.8.26.0620. Insta especificar
que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau,
tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28.01.2013.
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo apresentado em 23.08.2013, enquanto naquela discutiu sua
situação psicofísica em meados de 2010. Ou seja, formou-se a coisa julgada sobre período
distinto do aqui debatido.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque
estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota.
6 - O próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias administrativas periódicas tendo
em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de
alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou relatórios médicos e receituários posteriores ao ajuizamento
da outra ação, sendo certo que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do
seu quadro de saúde.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial
para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição
inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 16.10.2010, aliado aos
demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada
do processamento do feito.
9 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo
515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que, na ausência de oitiva
de testemunhas que corroborem o início de prova material do trabalho campesino, impossível a
aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira
instância para regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
