Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003501-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES
CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA
INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de
Piraju/SP, em 16.07.2015, sob o número 1000112-32.2015.8.26.0452.
2 - Ocorre que o demandante já havia ingressado anteriormente com ação, em 11.10.2007,
visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu
perante a 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2007.005832-1. Insta especificar
que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de
jurisdição por meio de decisão monocrática, a qual transitou em julgado em 27.10.2011.
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o autor pleiteia a concessão
dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo apresentado em 20.01.2015, enquanto naquela demanda, consoante cópia da sua
exordial, desde a data do seu ajuizamento, ocorrido em outubro de 2007.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre
porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a
necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - In casu, o requerente juntou atestados, relatórios, prontuários e exames médicos bem
posteriores ao período objeto daquela demanda, sendo certo que tais documentos trazem indícios
de que houve agravamento do seu quadro de saúde. Trouxe, ainda, prova material indiciária do
exercício de lide campesina após o ano de 2007.
6 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para
a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial
indicam suposto quadro incapacitante do demandante e desempenho de atividade rural em
regime de economia familiar, após 10/2007, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
Sentença anulada.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do
Código de Processo Civil, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início
de prova material, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância
para regular processamento do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003501-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDINALDO BERGAMO
Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003501-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDINALDO BERGAMO
Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDINALDO BERGAMO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa
julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC (ID 102024610, p. 121-124).
Em razões recursais, o autor pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que na
presente ação há causa de pedir diversa, pois a sua situação física se agravou desde a
propositura da outra demanda, bem como sua situação laboral se modificou desde então. No
mais, requer o retorno dos autos ao 1º de grau, para que seja realizada audiência de instrução
e julgamento, com a posterior retomada da marcha processual (ID 102024610, p. 127-131).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003501-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDINALDO BERGAMO
Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de
Piraju/SP, em 16.07.2015, sob o número 1000112-32.2015.8.26.0452 (ID 102024610, p. 02 e
29).
Ocorre que o demandante já havia ingressado anteriormente com ação, em 11.10.2007,
visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu
perante a 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2007.005832-1. Insta especificar
que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de
jurisdição por meio de decisão monocrática, a qual transitou em julgado em 27.10.2011 (ID
102024610, p. 50-65).
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o autor pleiteia a concessão
dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo apresentado em 20.01.2015, enquanto naquela demanda,
consoante cópia da sua exordial, desde a data do seu ajuizamento, ocorrido em outubro de
2007 (ID 102024610, p. 8, 13 e 52).
É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
In casu, o requerente juntou atestados, relatórios, prontuários e exames médicos bem
posteriores ao período objeto daquela demanda (ID 102024610, p. 14-16 e 18-20), sendo certo
que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
Trouxe, ainda, prova material indiciária do exercício de lide campesina após o ano de 2007 (ID
102024610, p. 21-28).
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a
satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro
incapacitante do demandante e desempenho de atividade rural em regime de economia familiar,
após 10/2007, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa
de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II -
Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual
agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade
laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo
julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª
Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art.
471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a
quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor
provida. Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU
22/6/2005)
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada
do processamento do feito.
Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013,
§3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que
corroborem o início de prova material, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios
vindicados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de anular a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do feito, em especial, com a oitiva de testemunhas e prolação de novo
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES
CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À
PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de
Piraju/SP, em 16.07.2015, sob o número 1000112-32.2015.8.26.0452.
2 - Ocorre que o demandante já havia ingressado anteriormente com ação, em 11.10.2007,
visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu
perante a 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2007.005832-1. Insta especificar
que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de
jurisdição por meio de decisão monocrática, a qual transitou em julgado em 27.10.2011.
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o autor pleiteia a
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo apresentado em 20.01.2015, enquanto naquela demanda,
consoante cópia da sua exordial, desde a data do seu ajuizamento, ocorrido em outubro de
2007.
4 - É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso
ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a
necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua
própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - In casu, o requerente juntou atestados, relatórios, prontuários e exames médicos bem
posteriores ao período objeto daquela demanda, sendo certo que tais documentos trazem
indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde. Trouxe, ainda, prova material
indiciária do exercício de lide campesina após o ano de 2007.
6 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial
para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição
inicial indicam suposto quadro incapacitante do demandante e desempenho de atividade rural
em regime de economia familiar, após 10/2007, não há falar em ocorrência de coisa julgada
material. Sentença anulada.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do
Código de Processo Civil, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o
início de prova material, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira
instância para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de anular a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do feito, em especial, com a oitiva de testemunhas e prolação de novo
julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
