
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009581-05.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Deferido o pedido de tutela antecipada, o ente autárquico interpôs agravo de instrumento contra a decisão, informando a ocorrência de coisa julgada (fls. 66/84), sendo o recurso não conhecido (fls. 87/89).
Houve a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, pelo próprio magistrado a quo, à fl. 90.
A r. sentença, de fls. 119/122, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, pois a demandante já havia ajuizado outra demanda idêntica, pleiteando os mesmos benefícios, com fundamento nos mesmos males. Condenou a parte autora, ainda, no pagamento dos ônus da sucumbência, observados os benefícios da assistência judiaria gratuita, bem como no pagamento de multa, no montante de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé.
Em razões recursais, de fls. 127/137, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que na presente ação há causa de pedir diversa, pois a sua situação física se agravou desde a prolação da sentença de improcedência proferida na outra demanda. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões do INSS, às fls. 143/146.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, sob o número 191.01.2012.007698-0.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, sob o número 0003934-46.2011.4.03.6309 (fl. 41).
Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado (fls. 57/61).
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, de NB: 551.141.455-3, em 25/04/2012 (fl. 14). Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, posto que, naqueles autos, foi pleiteado restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença (NB: 531.547.637-1) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, isto é, 06/10/2010 (fls. 42/45).
A situação física da autora, analisada naqueles autos, é a de outubro de 2010 e a desta demanda é a de abril de 2012.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu, a parte autora juntou atestados, prontuários médicos e receituários (fls. 15/21), posteriores ao período acobertado pelo trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de número 0003934-46.2011.4.03.6309, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 06/10/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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