Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2016437 / SP
0034973-44.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES
CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À
PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de
Piedade/SP, sob o número 0000581-59.2014.8.26.0443.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu também
perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 0004726-
71.2008.8.26.0443.
3 - Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, transitada em
julgado em 15/10/2010, consoante certidão de objeto e pé acostada à fl. 26.
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde data da
citação do ente autárquico, a qual ainda não ocorreu, sendo certo, no entanto, que visa o
pagamento dos atrasados, ao menos, desde a época próxima ao ajuizamento da demanda, isto
é, em meados de fevereiro de 2014. Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de
Piedade/SP.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque
estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade
de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência,
pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestado e exames (fls. 17/18), posteriores ao trânsito em
julgado da sentença proferida na outra demanda, sendo certo que tais documentos trazem
indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial
para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição
inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 15/10/2010, aliado aos
demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a
constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir
eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira
instância para regular processamento do feito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o
retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
