
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014351-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014351-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, concedido em outra demanda, e caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, pois a autora já havia ajuizado outra demanda pleiteando os mesmos benefícios. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 102979268, p. 41/42).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que na presente ação há causa de pedir diversa, pois a sua situação física se agravou desde o trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda. Com a decretação da nulidade, requer o retorno do feito à 1ª instância para realização de perícia médica (ID 102979268, p. 45/58).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014351-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, sob o número 1003922-93.2015.8.26.0038.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal, com sede em Americana/SP, sob o número 0006431-40.2005.4.03.6310.
Insta especificar que, neste caso, foi proferida acórdão de procedência, transitado em julgado em 06/08/2010, consoante extrato processual acostado aos autos (ID 102979268, p. 33/36).
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido naquela demanda, mas que foi cessado, na via administrativa, em 15/07/2015 (extrato do CNIS em anexo). Em outras palavras, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o JEF de Araras/SP, que tratava, sobretudo, do estado de saúde da autora em meados de 2005 (ano do ajuizamento daquela demanda).
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu
, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir e pedidos das demandas. Naquela, repisa-se, a requerente discutiu sua situação psicofísica em meados de 2005 e, nestes autos, debateu o seu quadro psicofísico no momento da cessação do auxílio-doença, em julho de 2015, ou seja, quase 10 (dez) anos depois.Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, em sua integralidade, com a consequente retomada do processamento do feito.
Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto,
dou provimento
ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, sob o número 1003922-93.2015.8.26.0038.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal, com sede em Americana/SP, sob o número 0006431-40.2005.4.03.6310. Insta especificar que, neste caso, foi proferida acórdão de procedência, transitado em julgado em 06/08/2010, consoante extrato processual acostado aos autos (ID 102979268, p. 33/36).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido naquela demanda, mas que foi cessado, na via administrativa, em 15/07/2015 (extrato do CNIS em anexo). Em outras palavras, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o JEF de Araras/SP, que tratava, sobretudo, do estado de saúde da autora em meados de 2005 (ano do ajuizamento daquela demanda).
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.6 -
In casu
, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir e pedidos das demandas. Naquela, repisa-se, a requerente discutiu sua situação psicofísica em meados de 2005 e, nestes autos, debateu o seu quadro psicofísico no momento da cessação do auxílio-doença, em julho de 2015, ou seja, quase 10 (dez) anos depois.7 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, em sua integralidade, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
