Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000666-08.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES
CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA
INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de
Inocência/MS, em janeiro de 2015, sob o número 0800011-53.2015.8.12.0036 (ID 63742).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu também perante o mesmo
Juízo, sob o número 0000414-94.2011.8.12.0036. Insta especificar que, neste caso, foi proferida
sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição por meio de decisão
monocrática, a qual transitou em julgado em 08.08.2014, conforme cópias daqueles autos que ora
seguem anexas a estes.
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde data do
ajuizamento da ação (ID 63741, p. 10), isto é, desde janeiro 2015, enquanto naquela demanda,
consoante cópia da sua exordial, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em julho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 2011.
4 - É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre
porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a
necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - In casu, a parte autora juntou atestados, relatórios e exames médicos bem posteriores ao
período objeto daquela demanda (ID 63754, p. 02, 04-05, 09-13, 15 e 17), sendo certo que tais
documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
6 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para
a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial
indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 07/2011, aliado aos demais
elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Nulidade
reconhecida.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do decisum, eis que, na ausência de
prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte
autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância
para regular processamento do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000666-08.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORACI AUGUSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000666-08.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORACI AUGUSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DORACI AUGUSTA DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa
julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 (ID 63731).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que
na presente ação há causa de pedir diversa, pois a sua situação física se agravou desde
propositura da outra demanda. No mais, requer o retorno dos autos ao 1º de grau de jurisdição,
para que seja realizada perícia médica, com a posterior retomada da marcha processual (ID
63732).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000666-08.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORACI AUGUSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de
Inocência/MS, em janeiro de 2015, sob o número 0800011-53.2015.8.12.0036 (ID 63742).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu também perante o mesmo
Juízo, sob o número 0000414-94.2011.8.12.0036. Insta especificar que, neste caso, foi
proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição por meio de
decisão monocrática, a qual transitou em julgado em 08.08.2014, conforme cópias daqueles
autos que ora faço anexar a estes.
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde data do
ajuizamento da ação (ID 63741, p. 10), isto é, desde janeiro 2015, enquanto naquela demanda,
consoante cópia da sua exordial, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em
julho de 2011.
É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
In casu, a parte autora juntou atestados, relatórios e exames médicos bem posteriores ao
período objeto daquela demanda (ID 63754, p. 02, 04-05, 09-13, 15 e 17), sendo certo que tais
documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a
satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro
incapacitante da demandante, após 07/2011, aliado aos demais elementos supra mencionados,
não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa
de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II -
Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual
agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade
laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo
julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª
Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art.
471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a
quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor
provida. Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU
22/6/2005)
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada
do processamento do feito.
Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do decisum, eis que, na
ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade
laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES
CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À
PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de
Inocência/MS, em janeiro de 2015, sob o número 0800011-53.2015.8.12.0036 (ID 63742).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu também
perante o mesmo Juízo, sob o número 0000414-94.2011.8.12.0036. Insta especificar que, neste
caso, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de 2º grau de jurisdição por
meio de decisão monocrática, a qual transitou em julgado em 08.08.2014, conforme cópias
daqueles autos que ora seguem anexas a estes.
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a
concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde data do
ajuizamento da ação (ID 63741, p. 10), isto é, desde janeiro 2015, enquanto naquela demanda,
consoante cópia da sua exordial, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em
julho de 2011.
4 - É relevante destacar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso
ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a
necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua
própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - In casu, a parte autora juntou atestados, relatórios e exames médicos bem posteriores ao
período objeto daquela demanda (ID 63754, p. 02, 04-05, 09-13, 15 e 17), sendo certo que tais
documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
6 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial
para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição
inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 07/2011, aliado aos demais
elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Nulidade
reconhecida.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do decisum, eis que, na
ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade
laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira
instância para regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
