
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à Vara de origem, determinar a juntada das peças do processo de nº 0002139-33.2008.8.26.0619 e a realização de perícia médica para regularização da instrução probatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 20:02:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009685-94.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de auxílio-doença.
A r. sentença de fl. 113 extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, ao argumento de que a autora já havia ajuizado outra demanda pleiteando os mesmos benefícios.
Em razões recursais de fls. 115/118, a parte autora sustenta a inocorrência da coisa julgada, pois a causa de pedir posta nestes autos é divergente daquela outra, uma vez que o pedido administrativo é diverso e houve agravamento do quadro.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga/SP, Seção Cível, registrada em 03/09/13 e autuada sob o número 0007002-56.2013.8.26.0619.
Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, por entender tratar-se de caso já alcançado pela coisa julgada.
Conforme certidão de objeto e pé de fl. 112, consta informação de que a parte autora ajuizou ação neste mesmo juízo, em 24/04/08, autuada sob nº 0002139-33.2008.8.26.0619, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão/restabelecimento de auxílio-doença, a qual foi julgada improcedente em 02/07/12, com trânsito em julgado em 31/08/12.
Contudo, verifica-se que o presente caso carece de instrução probatória, pois não consta nos autos cópias das peças do processo 0002139-33.2008.8.26.0619 (petição inicial, laudo pericial, sentença), também não sendo realizada perícia médica nestes autos, pelo que fica prejudicada a análise de eventual coisa julgada.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu, a parte autora juntou atestado e exame complementar (fls. 108/109) posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, os quais trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à Vara de origem, determinar a juntada das peças do processo de nº 0002139-33.2008.8.26.0619 e a realização de perícia médica para regularização da instrução probatória.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 20:02:50 |
