
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000422-74.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fl. 143 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Sem condenação em honorários, pois não formada relação processual.
Em razões recursais de fls. 153/157, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que as perícias realizadas nos autos do processo sob o nº 0014619-73.201.4.03.6301, foram insuficientes para atestar a sua incapacidade, pois foram não foram realizadas por médico especialista na sua enfermidade. Aduz, ainda, que houve um agravamento da doença e que preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante 6ª Vara Previdenciária de São Paulo, distribuídos em 23/01/13, sob o número 0000422-74-2013.4.03.6183.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, distribuída em 30/03/10, sob o número 0014619-73.2010.4.03.6301, conforme se verifica às fls. 144/145.
Conforme relato da própria requerente na petição inicial e nas razões de apelação (fl. 153/157), tendo identificado que os peritos daqueles autos não haviam constatado sua incapacidade para o trabalho, resolveu ajuizar a presente demanda para rediscutir a questão.
A propósito cumpre destacar trecho da exordial:
Consigna-se que a autora controverte, principalmente, sobre as perícias efetuadas naqueles autos, salientando que não foi realizada perícia com especialista na área de suas enfermidades e que sua incapacidade advém de 2007 (fl. 155), o que demonstra, claramente, o seu interesse em rediscutir o que já foi analisado e julgado.
Ademais, os documentos médicos acostados à inicial (fls. 32/117) são, em sua maioria, datados da época em que tramitou aquele processo, não havendo indícios de agravamento da doença, alegação esta que sequer foi fundamentada pela parte autora (fl. 155).
Ao que tudo indica, tanto na presente demanda como naquela, discute-se a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 28/11/07 (fl. 24).
Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa ao final de 2007.
Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado (fl. 144/146), de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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