Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055801 / SP
0000478-59.2015.4.03.6144
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP,
distribuídos em 30/05/11, sob o número 0017293-90.2011.8.26.0068.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, cujo trâmite
ocorreu perante o Juizado Especial Federal Cível de Osaco/SP, distribuída em 06/10/09, sob o
número 0007101-51.2009.4.03.6306, conforme se verifica às fls. 42/65.
3 - Ao que tudo indica, a requerente, tendo identificado que o expert daqueles autos não havia
constatado sua incapacidade para o trabalho, resolveu ajuizar a presente demanda, em
30/05/11 (fl. 02).
4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a não cessação de
benefício de auxílio-doença, de NB: 517.224.407.3, com a possibilidade de concessão em
aposentadoria por invalidez. Ou seja, tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 29/04/09. É o que se depreende da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise em conjunto das fls. 02/03 destes autos, da contestação do INSS (fl. 30) e da peça
inaugural daquela demanda, acostada às fls. 44/47.
5 - Saliente-se que os documentos médicos acostados à inicial (fls. 09/22) são datados da
época em que tramitou aquele processo, não havendo indícios de agravamento da doença,
alegação esta que sequer foi fundamentada pela parte autora (fls. 92/97).
6 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que a
demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física quando da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença de NB: 517.224.407.3.
7 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em
julgado (fl. 65), de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa
julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código
de Processo Civil de 2015.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
