Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2122655 / SP
0045308-88.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São
Sebastião/SP, distribuídos em 21/08/12, sob o número 0004631-55.2012.8.26.0587.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, perante o Juizado Especial
Federal de Caraguatatuba/SP, em 19/05/11, com o mesmo pedido de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, autuada sob o nº
0000558-40.2011.4.03.6313, conforme documentos acostados às fls. 31/45.
3 - Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade,
sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças
nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem,
contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
4 - Ou seja, tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a cessação do benefício de
auxílio-doença em um mesmo momento. É o que se depreende da análise em conjunto destes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos e das peças daquela demanda, acostadas às fls. 31/45.
5 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o
demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é,
relativa ao começo de 2011, quando cessou seu benefício de auxílio-doença, em 30/04/11.
6 - Registre-se que a autora postulou, novamente, a concessão do auxílio-doença em 27/06/12,
que restou indeferido. Saliente-se que nas perícias médicas das duas ações restou
caracterizada a incapacidade laboral parcial e permanente, desde meados de 2010 (fls. 38/41 e
55/60). Consigna-se, ainda, que, embora o perito judicial tenha afirmado que houve um
agravamento do quadro de saúde da autora (fl. 71), fato é que ele fixou a data de início da
incapacidade parcial e permanente em meados de 2010 (fls. 58/59). Ademais, não consta nos
autos nenhum atestado ou exame médico que comprove o agravamento do quadro de saúde da
demandante.
7 - Portanto, verificada a prolação de sentença naqueles autos, com trânsito em julgado em
07/02/12 (fl. 45), de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão da
coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do
Código de Processo Civil de 2015.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do
mérito, artigo 267, V, do CPC-73.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo
267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), em razão da ocorrência de coisa julgada, com
revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à
devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
