
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002214-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANDRE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002214-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANDRE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ TEIXEIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (deferido entre 07/03/2006 e 30/11/2006, sob NB 515.729.382-4) (ID 100858908 – pág. 24/25) ou a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 12/12/2016 (ID 100858908 – pág. 89/91) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 100858908 – pág. 89).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 100858908 – pág. 93/95), sumariamente rejeitados (ID 100858908 – pág. 101).
Em razões recursais (ID 100858908 – pág. 103/119), a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demanda anterior
, aforada perante o JEF (Juizado Especial Federal), faria referência ao enfrentamento depatologias exclusivamente ortopédicas
, sendo que, napresente ação
, alude-se não só aoagravamento dos mencionados males
, como também aosurgimento doutra enfermidade, de natureza ocular - glaucoma -
diferenciando um processo do outro.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002214-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANDRE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta em
30/03/2016
, perante o Juízo Federal da Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, distribuída sob o número0002214-58.2016.4.03.6183
.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, aos
29/05/2008
, visando à concessão de “aposentadoria por invalidez” ou restauração dos pagamentos de “auxílio-doença”, cujo trâmite se dera perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo/SP, sob o número2008.63.01.024626-9
(ID 100858908 – pág. 60/63), tendo sido proferida sentença de improcedência em15/03/2010
(ID 100858908 – pág. 64/66).
Contudo, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a parte requerente pleiteia a percepção de “auxílio-doença”/“aposentadoria por invalidez” em virtude da progressão de doenças, aliada ao aparecimento de novos males: se na primeira demanda os males existentes seriam:
transtorno não especificado de disco cervical (M50.9) e gonartrose não especificada (M17.9)
, nesta demanda em curso são mencionadosquadros limitantes: membro superior esquerdo, ombro esquerdo, gonartrose em joelho esquerdo, transtorno dos discos cervicais, CID M50.9 e CID M17.9, desarranjo articular, CID 24.9, e glaucoma
.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
In casu
, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos (ID 100858908 – pág. 44/47), posteriores à sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve, não apenas o agravamento do seu quadro de saúde, como o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, aliado aos demais elementos
supra
mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar arguida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor provida. Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU 22/6/2005)
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, vigente à época, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto,
dou provimento ao
recurso de apelação da parte autora
, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta em
30/03/2016
, perante o Juízo Federal da Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, distribuída sob o número0002214-58.2016.4.03.6183
.2 - A parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, aos
29/05/2008
, visando à concessão de “aposentadoria por invalidez” ou restauração dos pagamentos de “auxílio-doença”, cujo trâmite se dera perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo/SP, sob o número2008.63.01.024626-9
, tendo sido proferida sentença de improcedência em15/03/2010
.3 - No presente caso, depreende-se da petição inicial que a parte requerente pleiteia a percepção de “auxílio-doença”/“aposentadoria por invalidez” em virtude da progressão de doenças, aliada ao aparecimento de novos males: se na primeira demanda os males existentes seriam:
transtorno não especificado de disco cervical (M50.9) e gonartrose não especificada (M17.9)
, nesta demanda em curso são mencionadosquadros limitantes: membro superior esquerdo, ombro esquerdo, gonartrose em joelho esquerdo, transtorno dos discos cervicais, CID M50.9 e CID M17.9, desarranjo articular, CID 24.9, e glaucoma
.4 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
7 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.8 -
In casu
, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos, posteriores à sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve, não apenas o agravamento do seu quadro de saúde, como o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.9 - As circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
10 - Não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
11 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
