
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011986-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011986-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOANA SILVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 102343089 - páginas 160/162), proferida em 13/06/16, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 102343089 - páginas 166/177), a parte autora requer a anulação da sentença, ao fundamento de que a presente ação possui causa de pedir diversa, já que sua situação física se agravou entre a propositura daquela ação e desta. Sustenta a ocorrência, ainda, de cerceamento de defesa, pois não foi dada oportunidade a ela de comprovar sua incapacidade por meio de perícia médica oficial. Requer, por conseguinte, o retorno dos autos ao 1º grau, para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011986-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante 1ª Vara Cível da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, distribuídos em 12/12/13, sob o número 0013378-44.2013.8.26.0268.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, distribuída em 08/05/13, sob o número 0024662-64.2013.4.03.6301, conforme se verifica em ID 102343089 - páginas 116/131.
Ao que tudo indica, a requerente, tendo identificado que o
expert
daqueles autos não havia constatado sua incapacidade para o trabalho, resolveu ajuizar a presente demanda, em 12/12/13.Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de NB: 536.703.697-6, com a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ou seja, tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 17/08/2009. É o que se depreende da análise em conjunto da petição inicial destes autos, da contestação do INSS (ID 102343089 - páginas 91/102) e da peça inaugural daquela demanda (ID 102343089 - páginas 116/131).
Cumpre registrar que a petição inicial é
idêntica
em ambos os processos.Ademais, não constam nos autos documentos médicos que indiquem o agravamento das patologias, convindo observar que quase todos datam da época que tramitou aquele processo.
Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado (ID 102343089 - página 137), de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
1 - Os presentes autos foram propostos perante 1ª Vara Cível da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, distribuídos em 12/12/13, sob o número 0013378-44.2013.8.26.0268.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, distribuída em 08/05/13, sob o número 0024662-64.2013.4.03.6301, conforme se verifica em ID 102343089 - páginas 116/131.
3 - Ao que tudo indica, a requerente, tendo identificado que o
expert
daqueles autos não havia constatado sua incapacidade para o trabalho, resolveu ajuizar a presente demanda, em 12/12/13.4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de NB: 536.703.697-6, com a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Ou seja, tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 17/08/2009. É o que se depreende da análise em conjunto da petição inicial destes autos, da contestação do INSS (ID 102343089 - páginas 91/102) e da peça inaugural daquela demanda (ID 102343089 - páginas 116/131).
5 - Cumpre registrar que a petição inicial é idêntica em ambos os processos. Ademais, não constam nos autos documentos médicos que indiquem o agravamento das patologias, convindo observar que quase todos datam da época que tramitou aquele processo.
6 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado (ID 102343089 - página 137), de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
