Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2024157 / SP
0039197-25.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
ART. 267, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE
PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de
Macatuba/SP, sob o número 0000311-74.2014.8.26.0333.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
Juizado Especial Federal Cível de Londrina/PR, sob o número 2011.70.51.002020-3 (fls. 47/49-
verso). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de procedência,
condenando o INSS no restabelecimento do auxílio-doença da autora. O decisum transitou em
julgado em 02/09/2011 (extrato do andamento processual em anexo).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a
conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ou seja, trata-se, por evidente, de
pedido distinto daqueles deduzidos perante o Juizado Especial Federal Cível de Londrina/PR.
4 - Ainda que se considere a identidade entre os pedidos, haja vista a fungibilidade entre os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios por incapacidade, as causas de pedir das demandas são diferentes. Isso porque,
aqui, se discute a situação física da autora em fevereiro de 2014 (data do ajuizamento da ação -
fl. 02), enquanto naquela, em janeiro de 2011, quando o INSS promoveu a alta médica,
cessando o beneplácito de NB: 544.786.884-6 (fl. 48).
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque
estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota.
7 - Dito isto, seja em razão da ausência de identidade entre os pedidos, seja entre as causas de
pedir, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do
processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, §3º, I, do CPC), eis que, na ausência de prova
pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte
autora, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o
retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
