
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006847-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006847-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, ao menos, seja mantido o primeiro beneplácito.
A r. sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, pois a demandante já havia ajuizado outra demanda idêntica, pleiteando os mesmos benefícios, com fundamento nos mesmos males (ID 104184587, p. 68/70).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que na presente ação há causa de pedir diversa, já que, desde o ajuizamento da demanda anterior, o seu quadro de saúde vem se agravando (ID 104184587, p. 74/80).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006847-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1º Vara da Comarca de Igarapava/SP, sob o número 0007752-88.2014.8.26.0242.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Franca/SP, sob o número 0003218-84.2014.4.03.6318 (ID 104184587, p. 51/53).
Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, a qual foi mantida pelo Colégio Recursal, tendo a demanda transitado em julgado em 23/02/2015 (ID 104184587, p. 64).
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a conversão de auxílio-doença, de NB: 607.457.329-1, em aposentadoria por invalidez ou, ao menos, que aquele seja mantido (ID 104184587, p. 25/26). Ou seja, trata-se, por evidente, de pedido distinto daqueles deduzidos perante o Juizado Especial Federal Cível de Franca/SP.
Ainda que se considere a identidade entre os pedidos, haja vista a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, as causas de pedir das demandas são diferentes.
Isso porque, aqui, se discute a situação física da autora em novembro de 2014 (data do ajuizamento da ação - ID 104184587, p. 3), enquanto naquela, a de julho do mesmo ano, quando da sua propositura (ID 104184587, p. 53).
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.Dito isto, seja em razão da ausência de identidade entre os pedidos, seja entre as causas de pedir, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, §3º, I, do CPC), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto,
dou provimento
ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1º Vara da Comarca de Igarapava/SP, sob o número 0007752-88.2014.8.26.0242.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Franca/SP, sob o número 0003218-84.2014.4.03.6318 (ID 104184587, p. 51/53). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, a qual foi mantida pelo Colégio Recursal, tendo a demanda transitado em julgado em 23/02/2015 (ID 104184587, p. 64).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a conversão de auxílio-doença, de NB: 607.457.329-1, em aposentadoria por invalidez ou, ao menos, que aquele seja mantido (ID 104184587, p. 25/26). Ou seja, trata-se, por evidente, de pedido distinto daqueles deduzidos perante o Juizado Especial Federal Cível de Franca/SP.
4 - Ainda que se considere a identidade entre os pedidos, haja vista a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, as causas de pedir das demandas são diferentes. Isso porque, aqui, se discute a situação física da autora em novembro de 2014 (data do ajuizamento da ação - ID 104184587, p. 3), enquanto naquela, a de julho do mesmo ano, quando da sua propositura (ID 104184587, p. 53).
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.7 - Dito isto, seja em razão da ausência de identidade entre os pedidos, seja entre as causas de pedir, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, §3º, I, do CPC), eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
