
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001289-13.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 60/61, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil/1973. Condenou a parte autora, em virtude de litigância de má-fé, no pagamento de indenização de 20% (vinte por cento), sobre o valor atribuído à causa, mais multa de 1% (um por cento), incidente sobre a mesma base quantitativa, ao INSS, observando-se, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 64/68, a parte autora requer a anulação da sentença, ao fundamento de que a presente ação possui causa de pedir diversa, já que sua situação física se agravou entre a propositura daquela ação e desta. Sustenta a ocorrência, ainda, de cerceamento de defesa, pois não foi dada oportunidade a ela de comprovar sua incapacidade por meio de perícia médica oficial. Requer, por conseguinte, o retorno dos autos ao 1º grau, para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, distribuídos em 30/04/2008, sob o número 066.01.2008.004615-6, e, posteriormente, redistribuídos para o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP, recém-criada, sob o número 0001289-13.2010.403.6138 (fl. 47).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com idêntico pedido, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, distribuída poucos meses antes desta demanda, em 15/01/2008, e autuada sob o nº 2008.63.02.001139-1, conforme documentos acostados às fls. 49/53.
Ao que tudo indica, a requerente, tendo identificado que o expert daqueles autos não havia constatado sua incapacidade para o trabalho, resolveu ajuizar a presente demanda, em 30/04/2008 (fl. 02).
Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a não cessação de benefício de auxílio-doença, de NB: 570.058.393-0, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ou seja, tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a alta médica programada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de número supra, em um mesmo momento. É o que se depreende da análise em conjunto da fl. 12 destes autos, da contestação do INSS (fl. 24) e da peça inaugural daquela demanda, acostada às fls. 49/51-verso.
Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2008, quando estava prevista a cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 570.058.393-0.
Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual ainda não havia transitado em julgado, quando da propositura desta, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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