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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, ...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP, distribuídos em 11/12/2006, sob o número 383.01.2006.003736-9 (autuado neste Tribunal sob o número 0029046-92.2017.403.9999). 2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com idêntico pedido, de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o mesmo Juízo Estadual (Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP), distribuída poucos dias antes desta demanda, em 23/11/2006, e autuada sob o nº 383.01.2006.003507-1 (neste Tribunal sob o n. 0007220-54.2010.403.9999), conforme informação prestada pela serventia do Juízo a quo, à fl. 79, e pelo ente autárquico, à fl. 87. 3 - Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, no caso do autos, foi pretendido o restabelecimento do mesmo benefício, de número 502.199.097-3, fundado na mesma causa de pedir. 4 - Tanto na presente demanda como naquela, cujos autos estão em anexo, discutiu-se a alta médica dada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de número supra. É o que se depreende da análise em conjunto da fl. 14 destes autos e da fl. 33 daqueles. Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo momento, isto é, quando da cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 502.199.097-3. 5 - No que se refere ao pedido de desistência formulado na outra demanda, de fl. 73 daqueles autos, este não foi homologado, eis que o ente autárquico não concordou com tal requerimento, sendo dado prosseguimento ao feito (267, §4º, do CPC/1973). 6 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual ainda não transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266232 - 0029046-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029046-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029046-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO CAMPOI NAVARRO
ADVOGADO:SP184388 JORGE RAIMUNDO DE BRITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:06.00.03736-9 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP, distribuídos em 11/12/2006, sob o número 383.01.2006.003736-9 (autuado neste Tribunal sob o número 0029046-92.2017.403.9999).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com idêntico pedido, de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o mesmo Juízo Estadual (Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP), distribuída poucos dias antes desta demanda, em 23/11/2006, e autuada sob o nº 383.01.2006.003507-1 (neste Tribunal sob o n. 0007220-54.2010.403.9999), conforme informação prestada pela serventia do Juízo a quo, à fl. 79, e pelo ente autárquico, à fl. 87.
3 - Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, no caso do autos, foi pretendido o restabelecimento do mesmo benefício, de número 502.199.097-3, fundado na mesma causa de pedir.
4 - Tanto na presente demanda como naquela, cujos autos estão em anexo, discutiu-se a alta médica dada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de número supra. É o que se depreende da análise em conjunto da fl. 14 destes autos e da fl. 33 daqueles. Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo momento, isto é, quando da cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 502.199.097-3.
5 - No que se refere ao pedido de desistência formulado na outra demanda, de fl. 73 daqueles autos, este não foi homologado, eis que o ente autárquico não concordou com tal requerimento, sendo dado prosseguimento ao feito (267, §4º, do CPC/1973).
6 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual ainda não transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029046-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029046-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO CAMPOI NAVARRO
ADVOGADO:SP184388 JORGE RAIMUNDO DE BRITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:06.00.03736-9 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 103/105, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil/1973. Condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), conforme o art. 20, §4º, do CPC/1973, observando-se, ainda, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 109/114, a parte autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que a litispendência restou afastada, já que pleiteada a desistência da outra ação, autuada sob o n. 383.01.2006.003507-1, que se encontra, inclusive, anexa à presente demanda. Em sequência, pugna pela aplicação do disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (teoria da causa madura), com a consequente procedência do pedido inicial, eis que, no seu entender, preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.


Contrarrazões do INSS às fls. 116/128.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP, distribuídos em 11/12/2006, sob o número 383.01.2006.003736-9 (autuado neste Tribunal sob o número 0029046-92.2017.403.9999).


Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com idêntico pedido, de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o mesmo Juízo Estadual (Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP), distribuída poucos dias antes desta demanda, em 23/11/2006, e autuada sob o nº 383.01.2006.003507-1 (neste Tribunal sob o n. 0007220-54.2010.403.9999), conforme informação prestada pela serventia do Juízo a quo, à fl. 79, e pelo ente autárquico, à fl. 87.


Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, no caso do autos, foi pretendido o restabelecimento do mesmo benefício, de número 502.199.097-3, fundado na mesma causa de pedir.


Tanto na presente demanda como naquela, cujos autos estão em anexo, discutiu-se a alta médica dada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de número supra. É o que se depreende da análise em conjunto da fl. 14 destes autos e da fl. 33 daqueles.


Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo momento, isto é, quando da cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 502.199.097-3.


No que se refere ao pedido de desistência formulado na outra demanda, de fl. 73 daqueles autos, este não foi homologado, eis que o ente autárquico não concordou com tal requerimento, sendo dado prosseguimento ao feito (267, §4º, do CPC/1973).


Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual ainda não transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.




CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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