
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, por fundamentos diversos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/02/2018 18:51:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024269-11.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 82/85, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como de multa, fixada em 21% (vinte e um por cento) também sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Em razões recursais de fls. 90/95, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o instituto da coisa julgada não se aplica sobre as relações jurídicas continuativas, no caso, previdenciárias. No mérito, reitera o pedido deduzido na inicial, alegando que preenche os requisitos legais para o deferimento de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Contrarrazões do INSS, às fls. 100/118.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, distribuídos em 01º/06/2009, sob o número 606.01.2009.007155-8 (fl. 02).
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 130.530.251-3) ou concessão de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, distribuída poucos meses antes desta demanda, em 17/12/2008, e autuada sob o nº 2009.63.09.001087-2, conforme documentos acostados às fls. 56/67.
Ao que tudo indica, o requerente, tendo identificado que o expert daqueles autos não havia constatado sua incapacidade para o trabalho, antes mesmo da sentença de improcedência, prolatada em 16/06/2009 (fls. 65/66-verso), resolveu ajuizar a presente demanda, no dia 1º (primeiro) deste mesmo mês (fl. 02).
Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a não cessação de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 130.530.251-3, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ou seja, tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a alta médica programada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de número supra, em um mesmo momento. É o que se depreende da análise em conjunto da fl. 14 destes autos e da peça inaugural daquela demanda, acostada às fls. 56/59.
Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2007, quando estava prevista a cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 130.530.251-3.
Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual ainda não havia transitado em julgado, quando da propositura desta, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, por fundamentos diversos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/02/2018 18:51:07 |
