
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022186-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou ainda auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença, de fl. 42, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada/litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, pois o autor já havia ajuizado outra demanda pleiteando os mesmos benefícios.
Em razões recursais, de fls. 44/46, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento da ausência de identidade entre as demandas, posto que nos presentes autos o autor requer benefícios de natureza previdenciária e naqueles autos pleiteava benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, é relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Pois bem, a presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, sob o número 0002171-78.2013.8.26.0161.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 0008563-78.2006.8.26.0161.
Insta especificar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, confirmada por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual transitou em julgado em 21/02/2013 (extratos de consultas processuais e decisão anexos).
Entretanto, in casu, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária e não relativos a acidente de trabalho, como se extraí da sentença prolatada naqueles autos. Assim, resta evidenciado a ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir.
Tanto assim o é, que o recurso de apelação destes autos foi encaminhado a esta Corte Regional, e o apelo interposto na outra ação foi julgado pelo E. TJSP, posto que competente para julgar demandas que envolvam acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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