
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de perícia indireta e prolação de nova decisão, restando prejudicada à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042643-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Às fls. 125/135, o cônjuge da autora noticiou o falecimento da mesma e requereu a habilitação, na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
O magistrado "a quo" acolheu o pedido de sucessão processual (fl. 136).
Não foi realizada a prova pericial em virtude do falecimento da parte autora.
A r. sentença de fls. 168/173 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de 17/07/08 (data do requerimento administrativo) até 13/06/12 (data do óbito da autora). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 176/181, o INSS pleiteia a observância do reexame necessário e sustenta a indevida concessão do benefício ante a falta de qualidade de segurada da autora na data do requerimento administrativo. Requer, sucessivamente, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Ao início, insta salientar os artigos 130 do CPC-73 e 370 do CPC-15, verbis:
No presente caso, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do benefício.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de perícia indireta e prolação de nova decisão, restando prejudicada à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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