
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012333-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA, BRENDA EDUARDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BRENDA EDUARDA DA SILVA, VALDECI MACHADO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA DEFENTI RAMOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012333-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA, BRENDA EDUARDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BRENDA EDUARDA DA SILVA, VALDECI MACHADO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA DEFENTI RAMOS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BRUNO HENRIQUE DA SILVA e BRENDA EDUARDA DA SILVA (representados pela
genitora
, IVONETE DOS SANTOS FIRMINO),sucessores do autor-falecido
VALDECI MACHADO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em 22/02/2012, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” ou a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Documentos médicos juntados em formato de cópias reprográficas (ID 103304143 – pág. 19/29 e 116).
Citação do INSS realizada em 06/03/2012 (ID 103304143 – pág. 41).
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 21/02/2014, requereu-se a habilitação dos herdeiros nos autos (ID 103304143 – pág. 104/121).
A r. sentença proferida em 21/10/2014 (ID 103304143 – pág. 128/129) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em virtude de perda superveniente de legitimidade, diante do falecimento do autor. Determinadas custas na forma da lei, observando-se a gratuidade deferida nos autos (ID 103304143 – pág. 35).
Em suas razões recursais (ID 103304143 – pág. 136/141), os autores-sucessores requerem a anulação do julgado, com a devolução dos autos à origem, para realização de perícia indireta, visando à constatação da incapacidade do falecido.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já no âmbito desta Corte, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso, isso porque, ainda que se realizasse a perícia médica
post mortem
, ode cujus
não ostentava a condição de segurado previdenciário, requisito imprescindível ao deferimento da benesse (ID 103304143– pág. 149/161 e 162/185).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012333-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA, BRENDA EDUARDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BRENDA EDUARDA DA SILVA, VALDECI MACHADO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA DEFENTI RAMOS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da exordial, depreende-se o interesse do falecido autor no restabelecimento de “auxílio-doença” - deferido em 21/05/2008, sob NB 530.450.404-2, cessado aos 07/09/2008 - sob alegação de portar os seguintes males:
Problemas psiquiátricos (transtornos mentais e comportamentais devido dependência química ao uso de diversas drogas ao mesmo tempo e uso de outras
substâncias psicoativas; inicialmente álcool (pinga) posteriormente maconha, cocaína e crack - E 192 + F 102).
Esteve internado no Instituto Bairral de Psiquiatria para tratamento que comprovou síndrome da dependência química crônica (crack).
Problemas ortopédicos – derrame articular atual a dor para esforços físicos - fratura com edema de joelho esquerdo; com contusão medular no côndilo femoral lateral; condropatia patelar e do compartimento temorotíbial medialmente (grau II – Outerbridge modificada; afilamento com heterogenicidade da banda Antero-medial do ligamento cruzado anterior (ruptura parcial prévia); sinais de entorse grau III dos ligamentos colaterais medial e lateral; deformidade do corno posterior meniscal lateral e da cápsula articular adjacente; laceração no corno do menisco lateral e rio corno posterior do menisco medial; borsopatia suprapatelar e derrame no joelho; aspectos de contusão - edema muscular na coxa distal e no gastrocnêmio lateral.
Estaria impossibilitado de exercer sua atividade profissional corriqueira, de
pintor
, requerendo a produção de prova médico-pericial, para fins de comprovação de tal inaptidão.
Foram formulados quesitos: pelo Juízo (ID 103304143 – pág. 36), pelo INSS (ID 103304143 – pág. 52/53) e pelo autor originário (ID 103304143 – pág. 46).
Em vista do passamento do autor, no curso da demanda, não houve a realização da perícia judicial.
Pois bem.
Insta salientar os artigos 130 do CPC-73 e 370 do CPC-15, verbis:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em seu parecer, a ilustra Procuradora da República opinou pela rejeição do recurso, isso porque, ainda que comprovada a incapacidade do autor, o fato de não deter a condição de segurado do Regime Geral impossibilitaria o deferimento da benesse.
Neste ponto, foram observadas cópias de CTPS do autor (ID 103304143– pág. 16/18) que, conjugadas com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 103304143– pág. 56/58), revelaram robusto ciclo laborativo-contributivo, com cerca de 40 colocações empregatícias entre os anos de 1984 e 2008.
De mais a mais, há notícia de percepção de sucessivos benefícios de auxílio-doença, pelo autor, quais sejam:
* de 06/08/2002 a 12/01/2003 (NB 125.368.611-1) (ID 103304143– pág. 30);
* de 01/02/2004 a 20/08/2004 (NB 505.174.783-0) (ID 103304143– pág. 31);
* de 24/02/2005 a 30/03/2006 (NB 505.485.566-8) (ID 103304143– pág. 32);
* de 21/05/2008 a 07/09/2008 (NB 530.450.404-2) (ID 103304143– pág. 33).
Não se pode afirmar, de maneira categórica, que à época do aparecimento da incapacidade, o autor não ostentaria a qualidade de segurado.
Apenas a verificação pericial poderia, de modo inequívoco, fixar a data de princípio do comprometimento laboral, o que, então, possibilitaria traçar contornos sobre a eventual manutenção da qualidade securitária.
Tratando-se de benefícios de “auxílio-doença/aposentadoria por invalidez”, é necessária a comprovação da incapacidade alegada, uma vez que se considera a produção da perícia médica elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
Muito embora com o advento do falecimento da parte autora a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da parte autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado por meio de perícia indireta.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 11.10.12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade.
2- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do requerente.
3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se comprove a incapacidade.
4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de perícia indireta.
5- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, AC 862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel. Juíza Conv. em Aux.. Vanessa Mello, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 07.05.08)
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE ANTERIOR À PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não há nos autos comprovação de que o falecido deixou de recolher contribuições previdenciárias no período de 1998 até a data de seu falecimento (29.05.2006), em razão de doenças incapacitantes.
3. Foi realizada perícia médica indireta, em 12.07.2010, após o óbito do segurado, tendo esta apontado que o de cujus apresentou episódio de acidente vascular cerebral em 2003, evoluindo com hemiparesia à direita, ocasião que também foi detectada doença de chagas, que também evoluiu para o quadro de insuficiência cardíaca congestiva. Todavia, esta perícia, por si só, não basta para enquadrar o falecido na condição de segurado da previdência, posto que já havia perdido a qualidade há muito tempo.
4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, APELREEX 1632743, proc. 0000220-73.2008.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 15.07.13)
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida a prova pericial indireta, com prolação de nova sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
2 - Muito embora com o advento do falecimento da parte autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da parte autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade. Precedentes da Corte.
4 - Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida a prova pericial indireta, com prolação de nova sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
