Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013401-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício
pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia
direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá
ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da
Corte.
4 - Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013401-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZA LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA, FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA, FAGNER
LUIZ DE OLIVEIRA, CLEVERTON LUIZ DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488-N
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Advogado do(a) APELANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013401-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZA LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA, FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA, FAGNER
LUIZ DE OLIVEIRA, CLEVERTON LUIZ DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de ID 100862405 - página 73, proferida em 06/11/17, julgou extinto o processo,
sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IX do CPC, em razão do falecimento do autor.
Em razões recursais de ID 100862405 - páginas 119/122, os herdeiros habilitados pleiteiam a
anulação da sentença para realização da perícia indireta.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 154175119 -
páginas 01/03).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013401-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZA LUIZA NASCIMENTO OLIVEIRA, FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA, FAGNER
LUIZ DE OLIVEIRA, CLEVERTON LUIZ DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ao início, insta salientar o artigo 370 do CPC, verbis:
Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
No presente caso, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é
necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da
perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia
direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá
ser comprovado através da realização da perícia indireta.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da
incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração
da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-
86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
11.10.12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO
AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade.
2- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do
pedido referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do
requerente.
3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se
comprove a incapacidade.
4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja
facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de
perícia indireta.
5- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, AC
862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel. Juíza Conv. em Aux.. Vanessa Mello, v.u.,
e-DJF3 Judicial 1: 07.05.08)
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS". INCAPACIDADE ANTERIOR À PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Não há nos autos comprovação de que o falecido deixou de recolher contribuições
previdenciárias no período de 1998 até a data de seu falecimento (29.05.2006), em razão de
doenças incapacitantes.
3. Foi realizada perícia médica indireta, em 12.07.2010, após o óbito do segurado, tendo esta
apontado que o de cujus apresentou episódio de acidente vascular cerebral em 2003, evoluindo
com hemiparesia à direita, ocasião que também foi detectada doença de chagas, que também
evoluiu para o quadro de insuficiência cardíaca congestiva. Todavia, esta perícia, por si só, não
basta para enquadrar o falecido na condição de segurado da previdência, posto que já havia
perdido a qualidade há muito tempo.
4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, APELREEX 1632743, proc. 0000220-73.2008.4.03.6183,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 15.07.13)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida a prova pericial
indireta, com prolação de nova sentença.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício
pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a
perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá
ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da
Corte.
4 - Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida a prova pericial
indireta, com prolação de nova sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
