Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2062984 / SP
0017388-42.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA
PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 132/137, elaborado em 29/06/11, constatou que a autora apresenta
"limitação importante em todos os movimentos de coluna lombar". Concluiu pela incapacidade
total e permanente, desde a data da segunda cirurgia que a demandante fez na coluna. Consta
informação no laudo de que a autora foi operada da coluna em 2003 e refez o procedimento
após dez meses. Consigna-se que não existe nenhum documento nos autos que demonstre a
data da segunda cirurgia. Verifica-se, pela documentação médica de fls. 17/72, que a primeira
cirurgia ocorreu em maio de 2003. Desta forma, presume-se que a segunda cirurgia foi
realizada em março de 2004.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo demonstra que a autora
verteu contribuições previdenciárias, nos períodos de 09/09/84 a 12/84, 27/07/87 a 18/08/89,
19/06/89 a 15/08/89, 14/05/91 a 20/06/91, 15/08/91 a 17/05/93, 01/11/02 a 31/12/02, 01/01/04 a
31/12/04, 01/04/07 a 31/03/08 e 01/05/08 a 31/08/08. Além disso, a autora recebeu o benefício
de auxílio-doença no período de 15/03/05 a 21/09/05.
10 - Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da
incapacidade - 15/08/91 a 17/05/93 -, a autora manteve sua qualidade de segurada até
15/07/93. Saliente-se que a autora voltou a recolher contribuições previdenciárias no período de
01/11/02 a 31/12/02, mas não foi suficiente para readquirir a qualidade de segurada.
Posteriormente, passou a verter contribuições ao RGPS em 01/01/04 até 31/12/04.
11 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 21/08/08, aplica-se o regime anterior ao
início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência,
quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para
benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro)
contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado
com o 25, I, da Lei 8.213/91.
12 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, março de
2004, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a
comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
13 - Observa-se que, ainda que fosse considerada como data de início da incapacidade a data
da primeira cirurgia (maio de 2003), da mesma forma a autora não teria recuperado a qualidade
de segurada, pois no ano de 2002 só houve o recolhimento de duas contribuições.
14 - Por fim, cumpre destacar que apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença
ao demandante na via administrativa, no período de 15/03/05 a 21/09/05, é certo que tal
decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele.
Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
15 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o
indeferimento do pedido.
16 - Condenada parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso
adesivo da autora prejudicado. Inversão dos ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com revogação
da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos
valores recebidos a esse título, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
