D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento tão somente para reduzir a verba honorária de 15% para 10%; e negar provimento à apelação do autor, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/08/2017 10:48:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023925-98.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ANTÔNIA MARIA BARÃO RONDINA (falecida), sucedida por Lauriano Rondina, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada pela primeira objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 96/100 julgou procedente o pedido inicial condenando a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da constatação da incapacidade (laudo de fl. 82). Consignou que as parcelas vencidas serão acrescidas de juros e de correção monetária, calculadas de acordo com o Provimento nº 26, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Condenou-a, ainda, no pagamento da verba honorária fixada em 15% do valor das parcelas vencidas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 104/107, a autora postula a alteração da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo, em 26/07/2005 (fl. 14).
Por sua vez, a autarquia, às fls. 109/118, pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a cassação da tutela antecipada. No mérito, prequestiona a matéria e sustenta que a r. sentença foi equivocada. Por fim, requer a redução da verba honorária para 5% do valor da condenação.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 120/125, alegando, preliminarmente, inépcia da apelação do INSS.
Certidão de óbito acostada à fl. 140 e habilitação do cônjuge supérstite, Lauriano Rondina, homologada à fls. 169/170.
Devidamente processados os recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço em parte do recurso de apelação do INSS, eis que, no tópico referente ao "prequestionamento", de forma genérica, sustentou que "a r. sentença de primeira instância, ao declarar sua incapacidade (da autora) e consequente concessão do benefício, o fez de maneira equivocada, haja vista que se atentarmos para o processo em questão, ficou demonstrado, que a requerente pode ter outra atividade laboral".
Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
Neste sentido, vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Por sua vez, o ponto atinente ao recebimento da apelação no efeito suspensivo já foi apreciado pelo magistrado a quo à fl. 119, e, no que tange à cassação da tutela antecipada concedida, a matéria se encontra prejudicada, isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
Superadas estas questões, passo à análise do mérito das apelações.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos.
A parte autora impugna o termo inicial do benefício.
O laudo do perito judicial (fls. 67/68), complementado às fls. 74 e 82, diagnosticou a demandante como portadora de "diabetes, hipertensão arterial osteoartrose, glaucoma e senilidade".
Atestou o expert que a incapacidade é permanente, sendo o caso crônico/progressivo e improvável a reaquisição da capacidade laborativa (resposta aos quesitos de nºs 7, 9 e 10 - fl. 58).
Instado a se manifestar acerca do início das enfermidades, afirmou que esta se deu em fevereiro de 1989 (fl. 74), consignando, posteriormente, que a "incapacidade sobreveio em razão da progressão do quadro, com agravamento das lesões degenerativas" (fl. 82).
Desta maneira, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da constatação da incapacidade (laudo - fl. 82), eis que não há nos autos elementos aptos a afirmar que na data do requerimento administrativo (26/07/2005), ou, ainda, na data da citação (08/09/2006 - fl. 43-verso), a autora já se encontrava totalmente e permanentemente incapaz para exercer as atividades laborativas habituais. Os atestados cotejados com a inicial (fls. 17/18) não se prestam a tal fim, sobretudo porque o mais recente, datado de 03/03/2006, apenas recomenda um afastamento pelo período de 06 (seis) meses, demonstrando o caráter parcial das doenças à época, o que corrobora a conclusão do profissional médico acerca da progressividade e do agravamento.
Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao ente autárquico. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma, reduzo-a para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir a verba honorária de 15% para 10%; e nego provimento à apelação do autor, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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